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TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042346-10.2026.8.24.0038/SC EXECUTADO: CLARO S.A. ADVOGADO(A): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, promover(em) o pagamento da quantia reclamada, sob pena de expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 523, CPC), com acréscimo, ao valor excutido, de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §1.º, do Código de Processo Civil. 2. Acaso efetivado o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá: 2.1. intimar a parte credora para: (i) indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); (ii) informar eventual adimplemento integral/parcial do débito, sob pena de extinção do processo, em razão da quitação. 2.2. expedir o alvará de levantamento, em favor do(a) (s) credor(a)(es), da soma incontroversa. 3. Em não ocorrendo o pagamento, intime-se o(a)(s) exequente(s) para, se houver interesse, atualizar o débito e incluir - exclusivamente - a multa de 10% (dez por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Na hipótese da revelia do(a)(s) devedor(a)(s)(es) ou ausência de representação processual, a intimação deverá observar o endereço em que efetuada a citação nos autos principais. 5. Decorrido o prazo sem pagamento, defere-se, desde já, a indisponibilidade via SisbaJud até o valor do débito, com reiteração automática (Comunicado n.º 13/2021-CGJSC); sendo positiva, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es) para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §§2.º e 3.º, CPC), sob pena de conversão automática em penhora, dispensado o termo respectivo, e, inexistindo impugnação ou embargos, libere-se de imediato ao credor mediante alvará; sendo frustrada ou insuficiente, promovam-se pesquisas via InfoJud, SERP, Sniper e robô de ativos e, sendo positivas, intime-se o(a)(s) credor(a)(s)(es) para manifestação em 15 (quinze) dias, ou, em contrário, para diligenciar(em) na busca de bens no mesmo prazo, sob pena de extinção; na sequência, proceda-se a pesquisa de veículos via RenaJud e, sendo positiva e sem gravames, lavre-se termo de penhora, insiram-se restrições e expeça-se mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito em mãos do(a)(s) credor(a)(s)(es), que deverá fornecer meios ao cumprimento da diligência, consignando-se que, não localizado o bem, o Oficial de Justiça deverá intimar o(a)(s) devedor(a)(s)(es) a indicar sua localização, sob pena de multa; havendo gravame, oficie-se ao credor fiduciário para, em 15 dias, prestar informações, sob pena de multa, e, após, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em 5 (cinco) dias sobre eventual constrição do direito creditício. Efetivada penhora, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para a oposição de embargos, caso queira e cujo recebimento fica condicionado a garantia do juízo; não opostos ou rejeitados os embargos, prossiga-se desde logo a expropriação simplificada, com preferência à adjudicação ou alienação célere. 6. Inexistindo bens, condiciona-se eventual busca domiciliar à indicação concreta de bens penhoráveis (art. 833, II, CPC), facultando-se ao credor consultas diretas via SAEC/ONR, CENSEC e SREI; indefere-se, desde já, diligências junto ao CNIB, SIMBA e COAF, bem assim a quebra genérica de sigilo bancário; registra-se que pesquisas ao CCS, a FENSEG e CRC-Jud não se prestam à localização patrimonial e que fintechs já se submetem ao SisbaJud; adianto que não serão deferidas medidas como suspensão de CNH, passaporte ou cartões de crédito, devendo eventual desconsideração de personalidade jurídica ser requerida em incidente próprio (art. 133, CPC), facultando-se a restrição de credito via protesto, sem inscrição judicial pela impossibilidade de sustentação da medida nos juizados especiais. 7. A penhora deve recair sobre bens do devedor, não de terceiros (art. 789, CPC). A companheira é pessoa distinta e seu patrimônio, em princípio, é imune à execução. Com efeito, a constrição de valores em nome da companheira somente é admissível quando evidenciada a comunicabilidade patrimonial (regime de bens e benefício à família), limitada, em regra, à meação do executado, ou quando demonstrada responsabilidade direta, fraude ou titularidade dissimulada, sendo indevida, nos demais casos, a penhora sobre patrimônio de terceiro estranho à execução. 8. Esgotadas as diligências sem localização de bens, voltem conclusos para extinção (art. 53, §4.º, Lei 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Outros
Processo 5042346-10.2026.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 21/08/2026.
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