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TRF3 · 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042282-47.2026.4.03.6301 AUTOR: EDINEIA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA - PR16131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDINEIA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida NB 242.831.287-6. A autora foi intimada a apresentar planilha de cálculo da RMI do benefício pleiteado e do valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Apesar da oportunidade concedida, a autora não supriu as irregularidades apontadas, pois indica RMI no valor de um salário mínimo, sem apresentar o cálculo respectivo, com informação acerca dos salários de contribuição e períodos contributivos. Decido. Dispõe o art. 319, IV, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 319. A petição inicial indicará: V - o valor da causa;" E o art. 321 e seu parágrafo único, estabelecem: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Como visto, a autora não demonstrou como apurou o valor de um salário-mínimo a título de renda mensal inicial, já que não anexou aos autos o cálculo respectivo, com indicação dos salários de contribuição e períodos contributivos. Assim, tendo em vista que a autora apresentou valor da causa sem qualquer comprovação ou demonstração de cálculo da renda mensal inicial e que o correto valor da causa é imprescindível para a fixação da competência, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Frise-se que o processo não pode permanecer em tramitação, aguardando providências que a parte autora, principal interessada no andamento, não toma. Não se pode esquecer o relevante interesse público consistente na não formação de acervos inúteis de autos, a criar embaraços a normal atividade judiciária em detrimento de outros processos e a projetar falsa impressão de atraso da Justiça. Por fim, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal
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