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5042112-28.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042112-28.2026.8.24.0038/SC AUTOR: TSC RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI DO AMARAL (OAB SC037475) ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES O que foi decidido ■ A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré. ■ A tutela de urgência foi deferida. ■ Foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora, se ainda não o tiver feito, regularize as situações passíveis de adequação ao procedimento dos Juizados Especiais. ■ Caso não concorde com as limitações próprias desse procedimento, a parte autora deverá apresentar manifestação expressa e fundamentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Tutela de urgência A tutela foi deferida, nos termos do subtítulo "Tutela de Urgência". O que a parte autora deve fazer ■ Caso ainda não o tenha feito, deverá: ▪ Observar que a soma de todos os pedidos não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando estiver sem advogado. A escolha desse procedimento implica renúncia aos valores que excederem esse limite. ▪ Ficar ciente de que, nesse procedimento, não são admitidos citação por edital, pedidos sem valor definido e prova complexa, inclusive pericial. ▪ Adequar o valor da causa para corresponder à soma de todos os pedidos. ▪ Apresentar planilha com os valores pretendidos de forma individualizada e com data. ▪ Organizar e complementar as provas, apresentando documentos legíveis e completos, conversas exportadas do WhatsApp, identificação dos participantes, transcrição ou resumo de áudios e vídeos, com indicação objetiva do fato que se pretende comprovar com cada documento. ▪ As provas que não forem regularizadas no prazo poderão ser desconsideradas quando não for possível compreender seu conteúdo ou sua relação com os fatos alegados. Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito ajuizada por Tsc Restaurante Ltda contra Companhia Ultragaz S a. Tutela de Urgência ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que celebrou com a parte ré, em 03/09/2019, o Contrato n. 00440849 para fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) e comodato de vasilhame B190, com volume estimado de 250 kg mensais, preço inicial de R$ 4,37 por quilograma e prazo de 60 meses. Narra que a relação comercial foi mantida por aproximadamente sete anos. Relata que, após o encerramento da relação contratual, a ré passou a exigir penalidade contratual e que recebeu comunicação da Serasa Experian, datada de 15/06/2026, informando solicitação de anotação restritiva em seu CNPJ no valor de R$ 10.586,30, com data de ocorrência em 08/06/2026, natureza “nota fiscal” e referência ao contrato n. 11036-1. Sustenta que a cobrança foi apresentada sem nota fiscal, memória de cálculo, indicação do inadimplemento, apresentação das notas fiscais utilizadas como parâmetro e demonstração de prejuízo, bem como que a referência contratual constante da comunicação não coincide com o Contrato n. 00440849. Afirma que encaminhou contranotificação extrajudicial à ré em 08/06/2026, impugnando a cobrança e requerendo seu cancelamento, sem obtenção de solução. Aduz que o prazo contratual original foi integralmente cumprido, inexistindo aditivo contratual assinado instituindo novo período de fidelidade, embora tenham ocorrido tratativas em janeiro de 2024 para eventual formalização de novo prazo contratual mediante termo aditivo. Sustenta que a cobrança de multa contratual é indevida e que a negativação anunciada ou efetivada afeta sua reputação e credibilidade empresarial. Em sede de tutela de urgência, requer: "***". Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos: » Contrato de promessa de venda e compra de GLP, comodato e outras avenças nº 00440849, firmado entre CIA Ultragaz S.A. e TSC Restaurante Ltda ME – evento n. 1.6 » Cadeia de e-mails datada de 24/10/2023 a 08/06/2026 entre Giselle Fernandes/Restaurante Miano e representantes da Ultragaz, com registros de solicitação de redução do preço do gás, resposta sobre análise contratual, proposta de negociação com preço de R$ 7,91/kg e prazo de 36 meses, solicitação de contrato social e documento do responsável. – evento n. 1.7 » Contranotificação extrajudicial datada de 08/06/2026, emitida por TSC Restaurante Ltda ME em face de CIA Ultragaz S.A., com referência a contrato de promessa de venda e compra de GLP, mencionando cobrança de multa contratual no valor de R$ 11.056,75 e requerendo cancelamento de boleto. – evento n. 1.8 » E-mail da Ultragaz/Atento referente à regularização de pendência financeira em nome de TSC RESTAURANTE LTDA ME, vencimento em 08/06/2026 e saldo informado de R$ 10.586,30, e por comunicado da Serasa Experian datado de 15/06/2026 informando solicitação de inclusão de anotação por CIA ULTRAGAZ S/A, no valor de R$ 10.586,30 – evento n. 1.9 A autora requer tutela de urgência para exclusão de anotação restritiva e para que a ré se abstenha de promover nova negativação em razão do débito discutido nesta ação. Os documentos apresentados indicam que, em janeiro de 2024, houve tratativas para redução do preço do GLP, condicionada a novo prazo contratual de 36 meses. Contudo, a mensagem eletrônica informa que ainda seria emitido adendo para posterior assinatura e conclusão da negociação, não havendo, neste momento, documento que demonstre a finalização da nova contratação ou a expressa pactuação da multa questionada. A alegação da parte autora de que não houve nova contratação deve ser aceita em sede de cognição sumária, diante do princípio da boa-fé. O perigo de dano decorre da possibilidade de manutenção de restrição creditícia em nome da autora por débito cuja regularidade depende de esclarecimento no curso do processo, com potencial repercussão sobre o exercício de sua atividade empresarial. Assim, o pedido de tutela de urgência merece deferimento. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré que se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito do evento1.9, a contar do prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por inscrição. Em já tendo ocorrido a negativação, determino a exclusão/baixa do nome da parte autora do cadastro restritivo, por meio do sistema disponível ao juízo, relativamente à dívida do evento1.9, expedindo-se ofício caso necessário. É obrigação da parte autora comprovar a negativação e fornecer os dados necessários para a baixa da restrição (valor exato e data de vencimento). Diante da reversibilidade da medida, dispensa-se a caução. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Valor da Causa O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, considerando a soma de todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 39 do Fonaje). A soma de todos os pedidos atualizados não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando a parte estiver desacompanhada de advogado. Na definição do valor da causa, serão considerados todos os efeitos patrimoniais decorrentes dos pedidos formulados, ainda que não tenham sido individualmente quantificados ou que a parte atribua à causa valor inferior ao efetivo alcance da pretensão. ■ Itens que integram o valor da causa ▪ indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes; ▪ indenização por danos morais; ▪ quantias cobradas nas ações de cobrança; ▪ importâncias cuja restituição se pretende; ▪ valor da dívida cuja inexistência se busca declarar; ▪ valor integral do contrato, nas ações de rescisão ou anulação; ▪ estimativa da obrigação de fazer, para o caso de conversão em perdas e danos. Renúncia aos Valores que Excederem o Limite de Competência Ao ajuizar a ação nos Juizados Especiais, a parte renuncia automaticamente aos valores que ultrapassarem o limite de competência e aos pedidos que dependam de liquidação de sentença (arts. 3º, § 3º, 38, parágrafo único, e 39 da Lei n. 9.099/1995). Essa renúncia também alcança valores que possam surgir posteriormente em razão da conversão da obrigação em perdas e danos ou de prestações continuadas. ■ A renúncia abrange: ▪ valores que excedam 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando a parte estiver desacompanhada de advogado; ▪ valores cuja apuração dependa de liquidação de sentença; ▪ o valor correspondente à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, quando depender de liquidação de sentença para sua apuração; ▪ parcelas do proveito econômico que, embora decorrentes dos pedidos formulados, não tenham sido consideradas no valor da causa. Quando a ação cumular pedido declaratório, constitutivo ou desconstitutivo com pedido condenatório, o valor correspondente aos primeiros deverá ser integralmente considerado para definição do valor da causa. A renúncia ao excedente recairá sobre a parcela dos pedidos condenatórios que ultrapassar o limite de competência. ■ A renúncia ao valor excedente poderá recair, por exemplo, sobre: ▪ a parcela das prestações vincendas que fizer a pretensão ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela das indenizações que, somada ao valor integral do contrato nas ações de rescisão ou anulação, ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela das indenizações que, somada ao valor integral da dívida cuja inexistência se pretende declarar, ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela das restituições, das multas, da restituição em dobro ou de outros pedidos condenatórios que fizer a soma dos pedidos ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos que ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela dos pedidos subsidiários ou alternativos que, somada aos demais pedidos, ultrapassar o limite de competência. Pedido de Valores Para que o feito seja processado perante os Juizados Especiais, há necessidade de que o pedido seja líquido e específico, indicando qual o valor exato que é objeto da demanda, de forma individualizada. Isto porque no rito dos Juizados não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), não sendo permitida qualquer forma de liquidação de sentença. Havendo pedido de pagamento de valores, estes devem ser apresentados de forma individualizada, em planilha de cálculo com data. Não é suficiente indicar apenas o valor total. ■ A apresentação individualizada das parcelas permitirá: ▪ calcular o montante eventualmente devido; ▪ definir a data de início da correção monetária de cada parcela; ▪ possibilitar a prolação de sentença líquida. Essas informações deverão ser expressamente indicadas pela parte autora, não sendo possível ao Juízo presumir esses dados ou defini-los a partir da interpretação de documentos juntados (CPC, arts. 141, 319, III e IV, 322, 324, 491, 492; Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 14, § 1º, III e § 2º e 38, parágrafo único). Assim, deverá a parte autora apresentar planilha com valores individualizados. ■ Planilha de cálculo deve conter: ▪ cada valor pretendido individualizado; ▪ origem ou natureza de cada valor; ▪termo inicial (data do pagamento, vencimento, transferência, desconto, retenção, transação, orçamento etc). Provas Complexas Os Juizados Especiais têm competência para causas de menor complexidade. Por essa razão, é vedada a produção de prova complexa, especialmente quando exigir conhecimento técnico especializado incompatível com esse rito. A atuação do juiz nesse rito deve se basear em provas simples, preferencialmente documentais e testemunhais, que permitam a compreensão direta dos fatos relevantes, sem exigir análise investigativa, reconstrução de movimentações ou exame técnico especializado. ■ São provas incompatíveis com a simplicidade do rito: ▪ prova pericial ou exame técnico especializado; ▪ conjunto de documentos, dados ou registros cujo volume, forma de apresentação ou ausência de contextualização exija do Juízo a seleção, interpretação ou reconstrução dos fatos para identificação dos elementos relevantes; ▪ provas cuja compreensão dependa de interpretação técnica, reconstrução contábil, financeira, informática ou semelhante. Citação Ficta Nos Juizados Especiais Cíveis não se admite a citação ficta, seja por edital ou por hora certa, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, da celeridade e da informalidade que regem esse microssistema. Além disso, a revelia decorrente da ausência de citação pessoal exigiria a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, providência incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Assim, não sendo localizada a parte ré após as diligências e pesquisas realizadas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, o processo será extinto, sem redistribuição ao Juízo Cível, cabendo à parte autora, caso tenha interesse, ajuizar nova ação perante o juízo competente. ADVERTÊNCIAS ACERCA DAS LIMITAÇÕES DO RITO O ajuizamento da ação pelo procedimento dos Juizados Especiais é uma escolha da parte autora. Ao optar por esse rito, a parte autora declara estar ciente e aceita as regras, limitações e consequências legais desse procedimento. ■ Limitações do procedimento ▪ não sendo encontrada a parte ré após a pesquisa efetuada pela Camp, e não sendo informado endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; ▪ não será proferida sentença ilíquida, cabendo à parte autora formular pedido com valor definido e individualizado; ▪ o valor total da causa está limitado a 40 salários-mínimos nas ações com advogado e 20 salários-mínimos nas ações sem advogado, considerando a soma de todos os pedidos, independentemente da sua natureza; ▪ a opção pelo rito importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite; ▪ sendo constatada a necessidade de prova complexa, o processo será extinto sem redistribuição para vara cível; ▪as provas apresentadas em desacordo com as orientações, não regularizadas, poderão ser desconsideradas quando sua compreensão estiver prejudicada. PRAZO PARA IMPUGNAR AS LIMITAÇÕES Caso a parte autora não concorde com as limitações acima discriminadas, deverá se manifestar de forma expressa e justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (perda do direito de impugnar posteriormente). ORGANIZAÇÃO DA PROVA As partes devem apresentar as provas de forma que seja possível compreender os fatos que pretendem demonstrar, cabendo-lhes instruir suas alegações com os documentos pertinentes e indicar sua relação com a controvérsia (arts. 370, 373 e 434 do Código de Processo Civil). A instrução documental deve observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (arts. 2º da Lei n. 9.099/95). Assim, quando a forma de apresentação dificultar a identificação do conteúdo ou sua vinculação com os fatos alegados, as provas que não forem regularizadas conforme orientação abaixo poderão ser desconsideradas. Caso não seja possível, deve ser justificada a impossibilidade de fazê-lo. Prova Documental ■ Este tópico explica como cada tipo de prova documental deve ser apresentado. ■ Documentos ilegíveis ▪ Juntar os documentos legíveis e completos; ▪ Utilizar arquivos em formato PDF pesquisável (com texto selecionável), sempre que possível, evitando a juntada de documentos digitalizados como imagem se houver alternativa. ■ Capturas de tela do WhatsApp ▪ Apresentar o arquivo de exportação da conversa (“exportar conversa”, conforme instrução disponível na Central de Ajuda do WhatsApp); ▪ Identificar os participantes da conversa; ▪ Quando houver áudios, apresentar a transcrição ou descrever o contexto e os participantes. ■ Áudios ▪ Apresentar transcrição ou resumo do conteúdo; ▪ Indicar os participantes da conversa; ▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante. ■ Links ▪ Anexar diretamente aos autos o conteúdo do link; ▪ No caso de áudio ou vídeo, juntar o arquivo correspondente. ■ Vídeos ▪ Descrever o conteúdo; ▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante. ■ Extratos ▪ Destacar os lançamentos ou trechos relevantes para a causa. ■ Categorização ▪ Quando houver muitos documentos, identificar cada um utilizando a categorização disponível no eproc, com indicação de conteúdo e finalidade. AUDIÊNCIA A audiência conciliatória será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual (Cejusc), para onde deverá ser remetido o presente feito, tendo em vista a decisão proferida no processo SEI n. 0010041-84.2023.8.24.0710. Citação Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 do mesmo diploma e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. ■ Cancelamento da audiência Frustrada a citação: ▪ a audiência deverá ser cancelada, ressalvada a possibilidade de redesignação após a réplica; ▪ a parte ré deverá ser citada para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ■ Pedidos de gratuidade da justiça ▪ A análise de eventual pedido de concessão da benesse formulado pelas partes fica dispensada, em razão da gratuidade legal prevista para o primeiro grau. ▪ Caso exista interesse em pleitear o benefício, o pedido deverá ser renovado em sede recursal, competindo ao relator da Turma Recursal apreciá-lo (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do eproc Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Outros

    Processo 5042112-28.2026.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 20/08/2026.

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