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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042094-75.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BIANCA ALEXANDRE ADVOGADO(A): BIANCA ALEXANDRE (OAB SC050174) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa no CNIS/INSS, INFOJUD e demais sistemas conveniados porque já realizada amplas pesquisa. Não fosse suficiente, não há elementos contemporâneos a fim de justificar nova pesquisa, ainda mais levando em consideração a celeridade processual que rege os Juizados Especiais. A reiteração genérica do pedido de pesquisa exige embasamento em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais [que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população]. Sobre o tema, "mutatis mutandis", o entendimento da Corte Superior: "[...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. O pedido de renovação do pedido de utilização do sistema Bacenjud deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento, sendo necessário que a parte exequente busque demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo de instrumento desprovido" (STJ. REsp. n.º 2136266, Min. Francisco Falcão, j. 19/4/2024). NEGO o pedido de expedição de ofício ao IFOOD, UBER, NETFLIX e outros porque vai de encontro ao princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais Cíveis. Por tudo isso, INTIME-SE a parte requerente/exequente para que indique novo endereço da parte requerida/executada, dentro do prazo de 15 [quinze] dias, anotando-se que a necessidade de citação por hora certa e/ou edital levará a extinção do processo e exigirá o ajuizamento de nova demanda na Vara Cível, sob pena de extinção. Com o endereço, CITE-SE. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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