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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042066-08.2024.8.21.0001/RSAUTOR: LEDA LACERDA DA SILVA ADVOGADO(A): NATHALIA GOMES FLORES (OAB RS119895) RÉU: RESIDENCIAL GERIATRICO VOVO E VOVO FRANCIOSI LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CADORE (OAB RS103518) ADVOGADO(A): ELISA FATIMA PIOVESANA (OAB RS126963) ADVOGADO(A): BRUNA TOLDO (OAB RS103311) SENTENÇA Por tal razão, JULGO EXTINTO o feito quanto ao pedido de visitação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEDA LACERDA DA SILVA contra RESIDENCIAL GERIATRICO VOVO E VOVO FRANCIOSI LTDA , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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