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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042043-70.2026.8.21.0008/RS AUTOR: JOSE ARNILDO MATHIAS (Espólio) ADVOGADO(A): DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) AUTOR: ROSANGELA MATHIAS RATHCKE (Inventariante) ADVOGADO(A): DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a pretensão deduzida consiste no arbitramento de aluguéis decorrentes da utilização exclusiva de imóvel integrante do acervo hereditário. Considerando que há inventário em andamento, no qual se encontram relacionados o imóvel e os demais herdeiros interessados, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento da presente demanda autônoma. Em princípio, a pretensão poderá ser deduzida nos próprios autos do inventário, onde já se encontram concentradas as questões relativas ao patrimônio hereditário e os elementos necessários à apreciação da controvérsia, em observância aos princípios da cooperação, eficiência e economia processual (arts. 6º e 8º do CPC). A via autônoma mostra-se recomendável apenas se demonstrada efetiva necessidade ou impossibilidade de apreciação do pedido no inventário, evitando-se a duplicidade de atos e a reprodução desnecessária de documentos e diligências, inclusive quanto à eventual demonstração dos requisitos para a gratuidade da justiça. Assim, deverá a parte autora indicar eventual circunstância que justifique o ajuizamento autônomo. Caso não aponte impedimento à apreciação do pedido no inventário, deverá manifestar expressamente sua opção pela desistência da presente demanda.
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