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5041999-85.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041999-85.2025.8.21.0008/RS AUTOR: SIDNEI LAUREANO DA SILVA GARCIA ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência. 2.Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SIDNEI LAUREANO DA SILVA GARCIA em desfavor do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a parte autora ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a ré, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação à época da contratação. Alega, ainda, a cobrança indevida de seguro prestamista, em suposta venda casada. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito dos valores que entende incontroversos, o afastamento da mora e de seus efeitos, a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição em cadastros restritivos. Ao final, postula a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição ou compensação dos valores pagos a maior e a devolução dos valores cobrados a título de seguro. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tratando-se de demanda consumerista, demanda-se a análise sob o viés da inversão do ônus da prova, frente à hipossuficiência do consumidor com relação à instituição bancária ré. Nesse viés, estima-se a taxa de juros aplicada na avença com cálculo realizado a partir das informações constantes no evento 1, CONTR6, referente ao contrato n.º 36025022/00647955970. Assim, conforme inclusive notado pela autora na petição inicial, a provável taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado foi de 2,62% ao mês e 36,34% ao ano. Em consulta às séries temporais divulgadas pelo Banco Central, apurei que a taxa média de juros para operações similares à época do contrato era equivalente a 25,72% ao ano. Nesse sentido, a concessão da tutela de urgência exige, como pressupostos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida. Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos. Em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde à possibilidade concreta de injustiça ou de dano decorrente da espera pela finalização do curso normal da lide. Com efeito, o pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nasce de dados concretos, idôneos de convicção seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave, pretendendo-se, assim, combater os riscos de injustiça ou de dano derivado da espera pela finalização do curso normal do processo. 3.1. Probabilidade do Direito A parte autora alega que o contrato de crédito firmado com o réu contém taxa de juros abusiva, que ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Segundo o autor, a taxa nominal pactuada é de 36,34% a.a., enquanto a taxa média de mercado à época da contratação era de 25,72% a.a. Tal discrepância acima da taxa média do mercado configura, a princípio, prática abusiva, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a revisão de cláusulas contratuais em situações de evidente desvantagem para o consumidor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação contratual, conforme a Súmula 297 do STJ, que prevê a incidência do CDC em contratos bancários. Sendo o consumidor a parte mais vulnerável, a limitação dos juros deve ser considerada, respeitando o equilíbrio contratual. 3.2. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O perigo de dano está demonstrado, uma vez que a manutenção da cobrança de juros abusivos compromete a subsistência do autor, inclusive com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplente. Tal risco ao resultado útil do processo está evidenciado, sendo necessário evitar danos irreparáveis ao autor até o julgamento final da lide. 3.3 Do Pedido de Liminar Diante da verossimilhança das alegações e da presença do risco de dano, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para autorizar a parte autora a efetuar o depósito judicial mensal do valor incontroverso indicado na inicial, correspondente a R$ 555,80, relativamente ao contrato impugnado. 4. No que concerne à inversão do ônus da prova, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao relacionar alguns dos direitos básicos do consumidor, preconiza, em seu inciso VIII, a facilitação da defesa dos direitos desse, quando suas alegações forem verossímeis ou houver hipossuficiência. Por conseguinte, configurada a relação de consumo e sendo a autora hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII do CDC. 5. Considerando que a parte autora não manifestou interesse em conciliar (evento 1, INIC1), dispenso a designação de audiência. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação. 6. Com a contestação, havendo preliminares ou documentos, à réplica. 7. Após, intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. 8. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

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