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5041908-40.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041908-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO (Pais) ADVOGADO(A): RAYNE FILIPE DE LARA CARTAGENES (OAB RJ242270) ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR (OAB RJ258347) AUTOR: JOAO PEDRO RIBEIRO LINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAYNE FILIPE DE LARA CARTAGENES (OAB RJ242270) ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR (OAB RJ258347) ATO ORDINATÓRIO I- Intimem-se as partes para a ciência da designação da perícia médica (para análise em NEUROLOGIA), agendada para o dia 10/11/2026_, às 08:20 horas, a se realizar na sala de perícia deste Juízo (Av. Venezuela, 134, Térreo, Bloco B – Saúde – Centro – Rio de Janeiro). Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos. Intime-se o perito, Dr(a). THAIS OLIVEIRA FERREIRA (NEUROLOGISTA), para que proceda à perícia. Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente os já apresentados no despacho inicial, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). II - A parte autora deverá comparecer a perícia munida de todos os documentos relacionados ao tratamento tais como: atestados, diagnósticos, exames, receitas, etc. III - A parte autora e eventuais acompanhantes deverão estar adequadamente vestidos. IV- Assim, não será permitida a entrada daqueles que estiverem trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos. V- Suspenda-se o feito até a realização da perícia designada. Após, cumpram-se as demais determinações do despacho inicial.

  2. Intimação

    TRF2 · 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041908-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO (Pais) ADVOGADO(A): RAYNE FILIPE DE LARA CARTAGENES (OAB RJ242270) ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR (OAB RJ258347) AUTOR: JOAO PEDRO RIBEIRO LINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAYNE FILIPE DE LARA CARTAGENES (OAB RJ242270) ADVOGADO(A): FATIMA DANIELLY LEAL ALENCAR (OAB RJ258347) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos, considerando a anulação da sentença de ev.33 pela decisão de ev.83, que determinou a realização de perícia biopsicossocial, considerando ainda que não foi realizada a perícia médica no presente feito, determino a realização de perícia médica e social. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i. Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo. Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos. Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Como quesitos do Juízo, deverá o perito e a assistente social responderem fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes, as perguntas constantes do formulário de avaliação biopsicossocial da Pessoa com Deficiência, nos termos do Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça, inserido nesse link: https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD?openfile=false Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ) Com a juntada do laudo pericial e laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil. Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. Art. 29, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso. Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após.

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