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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5041876-06.2025.8.24.0008/SCAUTOR: DAVID EDUARDO DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043) RÉU: CENIR SUTIL OLIVEIRA ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DAVID EDUARDO DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra CENIR SUTIL OLIVEIRA para, reconhecendo o direito da parte autora à remuneração proporcional dos serviços advocatícios prestados entre 21 de maio de 2021 e 29 de novembro de 2023, ARBITRAR os honorários advocatícios contratuais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por consequência, CONDENAR o réu ao respectivo pagamento, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, na forma dos critérios acima fundamentados, rejeitando-se, de outra banda, a pretensão de arbitramento no percentual de 30% sobre proveito econômico previdenciário não concedido, bem como o pedido de apuração do crédito em liquidação de sentença. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se no sistema. Tendo em vista que as partes foram sucumbentes na lide, reconheço a sucumbência recíproca entre ambas (art. 86 do Código de Processo Civil), devendo a parte autora suportar, ante sua maior derrota na lide ? porquanto decaiu do critério e da extensão econômica de sua pretensão ?, 70% das custas e despesas processuais, enquanto a parte ré suportará os 30% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu que arbitro, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil ? dada a inestimabilidade do proveito econômico do pedido rejeitado e o valor irrisório atribuído à causa ?, em R$ 3.000,00, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Grafo que, sendo o réu beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em relação à sucumbência que lhe cabe (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Quanto à taxa de serviços judiciais diferida por força do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil e da decisão do Evento 7, seu recolhimento observará a proporção de sucumbência ora fixada, com a ressalva da suspensão de exigibilidade em relação ao réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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