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TRF4 · 3ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5041871-48.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE: RODOLFO JOSE TOSIN ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO BATISTA DE SOUZA (OAB PR036384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão contra a Fazenda Pública para o fornecimento do medicamento pamoato de pasireotida para tratamento do diagnóstico de acromegalia (CID E22.0). Foi realizada a transferência no valor de R$ 56.651,64 (evento 309, RESPOSTA1) ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná - FUNSAUDE para garantir o tratamento da parte autora pelo período de 6 (seis) meses. Suspenso o processo em cumprimento ao determinado no evento 317, DESPADEC1. Sobreveio petição da parte autora (evento 329, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), na qual informou que foi necessário o reajuste da dosagem do medicamento Pasireotida Lar para 60 mg, 1 ampola intramuscular a cada 4 semanas e que o fármaco, na referida dose, não se encontra indisponível na Farmácia Regional. Ainda, aduziu que também foi prescrito, em associação, o medicamento Cabergolina 0,5 mg (14 comprimidos/mês). Juntou receita médica (evento 329, ATESTMED4 e evento 329, ATESTMED3) e laudo médico (evento 329, ATESTMED5). Decido. 1. Preliminarmente, em relação ao pleito de fornecimento do medicamento Cabergolina 0,5 mg, em que pese o plano terapêutico da parte autora tenha sido alterado pelo médico assistente em razão da ausência de controle da doença, este Juízo está adstrito aos limites objetivos do título executivo judicial, sobre o qual já se operou o trânsito em julgado em 18/03/2026 (processo 5035557-86.2025.4.04.7000/TRF4, evento 16, CERT1). Desse modo, verifica-se que a sentença determinou, tão somente, o fornecimento do medicamento Pamoato de Pasireotida e eventual pretensão de inclusão de novo fármaco na demanda não poderá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, por extrapolar os limites da obrigação reconhecida no título executivo. Nessa hipótese, o pedido deverá ser deduzido por meio de ação própria. Vale consignar, ainda, que a pretensão da parte autora não se refere a mera adequação do tratamento mediante associação de medicamentos, mas à obtenção de outro fármaco além daquele contemplado no título executivo, cuja adequação ao caso concreto e o preenchimento dos respectivos requisitos deverão ser reapreciados. 1.1. Portanto, indefido o pedido de extensão da ordem ao fornecimento da Cabergolina 0,5 mg. Intime-se às partes. 2. Oficie-se o CEMEPAR para, no prazo de 05 dias, INFORMAR NO PROCESSO (1) se há ata de registro de preço vigente, (2) se a tecnologia está disponível em estoque e (3) qual o prazo para o seu fornecimento (4) havendo ata de registro de preço, apresente cálculo farmacêutico e o valor para 3 (três) meses de tratamento. 3. Após, retornem conclusos. 4. Sem prejuízo das determinações acima, intimem-se os réus acerca dos documentos médicos juntados pela parte autora (evento 329, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1).
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