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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041775-16.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: JOSE MAGNUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que, dentre outras providências, determinou a revisão de contrato de empréstimo não consignado, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média estabelecida pelo Bacen à época da contratação, condenando à parte ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, após a compensação com as parcelas vincendas. A parte exequente não indicou o valor que entende devido, nem instruiu o pedido com memória de cálculo atualizada, atribuindo à causa o valor de alçada. É sucinto relatório. Decido. A sentença assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE MAGNUS DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S.A., para o fim de: a) REVISAR o contrato de empréstimo pessoal nº ******0610, para limitar as taxas de juros remuneratórios aos percentuais de 96,32% ao ano e 5,78% ao mês, correspondentes às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para a respectiva operação na data da contratação (março de 2024); e b) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente devidos com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, até o dia imediatamente anterior à citação, quando passam a incidir os juros de mora. A partir da citação, deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, que contém juros e correção monetária embutidos. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil." Em grau recursal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo da parte ré. O título executivo judicial transitou em julgado, em 27/08/2026. Para a correta revisão do contrato, e apuração de eventuais valores a repetir, a parte credora deverá instruir o cumprimento de sentença com os comprovantes de todos os pagamentos efetuados, a fim de amparar o cálculo apresentado, considerando que a relação jurídica revisada trata-se de empréstimo não consignado. Desse modo, com fundamento no artigo 321 do CPC, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar os comprovantes de todos os pagamentos realizados, em relação aos contratos revisados, que serviram de base para a apuração do indébito. Além disso, querendo, poderá retificar os cálculos apresentados, demonstrando que procedeu à compensação determinada no título executivo judicial. Após, voltem os autos conclusos (Localizador: CONC INICIAIS).
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