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5041765-19.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041765-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BRUNORO POZES REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BRUNORO POZES - ES41224 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente RODRIGO BRUNORO POZES em face da sentença de ID 83021062, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observando-se as suspensões de prazos apontadas pela parte. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo função eminentemente integrativa. Não servem, todavia, para a reapreciação de provas ou rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. O embargante sustenta a ocorrência de obscuridades e omissões na r. sentença argumentando que: (i) não existe o instituto da "réplica" na Lei 9.099/95; (ii) o juízo baseou-se em provas unilaterais ("prints" de sistema) inservíveis para demonstrar a contratação; e (iii) o juízo teria sido omisso quanto às notificações enviadas cobrando o desbloqueio do cartão. Analisando as razões apresentadas, não verifico a existência de quaisquer vícios a serem sanados. A r. sentença embargada foi expressa e clara em seus fundamentos. Primeiramente, quanto à alegada obscuridade sobre a "réplica", o termo, embora importado do Código de Processo Civil, é corriqueiramente utilizado no âmbito dos Juizados Especiais para designar a oportunidade de manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos nela juntados, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A nomenclatura do ato processual não gera qualquer prejuízo ou obscuridade lógica na decisão. O fato objetivo reconhecido na sentença é que o autor foi intimado para se manifestar sobre os documentos da defesa e permaneceu inerte. Em segundo lugar, a irresignação quanto à validade e à força probatória dos "prints" de sistema apresentados pela requerida, alegações de que são unilaterais, que estão em inglês ou que não comprovam validação biométrica na data do fato), traduz nítido inconformismo com a valoração da prova feita pelo juízo. A sentença fundamentou que a empresa apresentou elementos indicativos da contratação e que o autor, no momento oportuno, não os desconstituiu. Utilizar os embargos de declaração para apresentar, de forma intempestiva, a impugnação aos documentos que deveria ter sido feita no prazo de manifestação sobre a contestação é medida descabida, configurando indevida tentativa de rediscussão do mérito. Por fim, não há omissão quanto às notificações de desbloqueio. A r. sentença enfrentou o tema expressamente, consignando que "o fato de o cartão físico ter sido entregue posteriormente, bem como o recebimento de notificações genéricas de ativação, não configura ato ilícito, uma vez que o produto já se encontrava efetivamente cancelado e bloqueado". A discordância da parte quanto à conclusão jurídica adotada não caracteriza omissão. Destarte, denota-se claramente que não há qualquer vício no julgado. O que pretende o embargante é a revisão do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, o que desafia a interposição de Recurso Inominado à Turma Recursal, e não a oposição de aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 83021062 intacta em todos os seus termos. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120810242876200000053111420 CARTA Documento de comprovação 24120810242903900000053111421 CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 24120810242928600000053111422 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24120810242947000000053111423 NOTIFICAÇÕES APLICATIVO Documento de comprovação 24120810242959900000053111424 PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ENVIO Documento de comprovação 24120810242974100000053111425 OAB - AUTOR Documento de Identificação 24120810242991100000053111426 Habilitações Habilitações 24121710070877100000053639899 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de comprovação 24121710070895100000053639902 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de comprovação 24121710070918200000053639903 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121710070939800000053639904 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121710070959500000053639905 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121809342222000000053729839 Citação eletrônica Citação eletrônica 24121809412660700000053731410 Contestação Contestação 25020717522398900000055770945 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040622064332500000059132372 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040622084067000000059132373 Certidão Certidão 25072722331105000000065578504 Sentença - Carta Sentença - Carta 25111310305012600000078507463 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111315553339500000078547406 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111315553384000000078547407 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25112621460644300000079269806 Ato Normativo TJES 287_2024 Documento de comprovação 25112621460664000000079269809 DJEN Rodrigo Pozes Documento de comprovação 25112621460683600000079269810 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020414544687900000082591931 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603140373300000084484431 Nome: RODRIGO BRUNORO POZES Endereço: Rua Major Nodge Ulisses de Oliveira, 555, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-770 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020

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