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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041686-90.2026.8.21.0008/RS EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Associação Beneficente de Canoas opôs os presentes embargos à execução em face de Neurocor Serviços Médicos SS e requereu a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que, na condição de entidade filantrópica submetida à intervenção municipal, não possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade dos serviços hospitalares prestados. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o benefício pode ser indeferido quando existirem elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 481 e reafirmada no Tema Repetitivo 1.424, exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a existência de patrimônio líquido negativo. Embora a embargante destaque a existência de expressivo passivo a descoberto e a situação de intervenção administrativa, os documentos acostados aos autos revelam quadro patrimonial que não permite concluir, de forma inequívoca, pela incapacidade de recolher as custas processuais. Verifica-se que a entidade apresentou superávit no exercício de 2021, registrou crescimento contínuo de seu ativo total nos exercícios subsequentes, mantém ativos de significativa expressão econômica, incluindo depósitos judiciais e aplicações financeiras, e ostenta receita operacional compatível com o porte de suas atividades. Além disso, não foi produzida demonstração específica e atual da incapacidade de caixa da instituição, tampouco elementos que evidenciem que o recolhimento das custas destes embargos comprometeria, de forma concreta e imediata, a prestação dos serviços assistenciais. A circunstância de a entidade encontrar-se sob intervenção municipal, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação efetiva da impossibilidade de suportar os encargos do processo, o que não ocorreu no caso. Diante desse contexto, os elementos apresentados não são suficientes para afastar a capacidade contributiva da embargante nem para atender ao padrão probatório exigido pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
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