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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041534-97.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PROBST & BRAUN SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A): THAIS CRISTINE WANKA (OAB SC036359) EXEQUENTE: RAFAEL CORREIA ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A): THAIS CRISTINE WANKA (OAB SC036359) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CARVALHO ADVOGADO(A): MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória. Cuida-se de cumprimento de sentença, oriundo de condenação por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, no qual, deferida e efetivada a penhora no rosto dos autos do processo previdenciário n. 5002705-51.2019.8.24.0073 (2ª Vara Cível da Comarca de Timbó) — onde o executado Luiz Fernando Carvalho figura como credor de auxílio-acidente e respectivos atrasados perante o INSS, crédito já objeto de requisição por precatório —, sobreveio o pedido de impenhorabilidade do Evento 157, por meio do qual o referido executado, invocando os arts. 833, IV e X, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, pugna pelo cancelamento da constrição e pela liberação dos valores diretamente em seu favor, ao argumento de que a verba constrita ostenta natureza estritamente previdenciária e alimentar, insuscetível de penhora. A parte exequente manifestou-se no Evento 164, sustentando, preliminarmente, a preclusão consumativa (art. 507 do CPC) e a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao fundamento de que o executado teria ciência inequívoca da penhora desde 2024 — inclusive por menção expressa no precatório e nas intimações —, quedando-se inerte até o momento em que iminente a liberação do numerário. No mérito, defende que o crédito exequente também possui natureza alimentar qualificada, porquanto decorrente de indenização por sequelas físicas permanentes suportadas pelo próprio credor em acidente de trânsito, invocando, para tanto, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal e precedente do Supremo Tribunal Federal, além de acostar laudo pericial destinado a comprovar a redução permanente de sua capacidade laborativa. Requer, ao final, o indeferimento do pedido e a manutenção integral da penhora ou, subsidiariamente, a retenção de ao menos 35% do crédito, com reserva dos honorários advocatícios. Pois bem. Duas observações preliminares impõem-se, desde logo, para bem delimitar o objeto e o modo de decidir. A primeira diz respeito à alegação de preclusão. Neste ponto, não assiste razão à parte exequente. Com efeito, a impenhorabilidade das verbas arroladas no art. 833 do Código de Processo Civil constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, como regra, aos efeitos da preclusão temporal. Disso decorre que a mera inércia do executado em momento anterior não obsta a arguição da proteção legal, tampouco autoriza, por si só, o afastamento liminar da tese, sendo certo que o exame de sua efetiva incidência reclama apreciação de mérito. Fica, pois, afastada a preliminar de preclusão, sem prejuízo de que a conduta processual das partes seja sopesada por ocasião do julgamento definitivo da questão. A segunda observação, contudo, é decisiva para o desfecho desta deliberação. É que o enfrentamento do mérito do pedido de impenhorabilidade — notadamente a definição sobre a subsistência, ou não, da natureza alimentar do crédito previdenciário requisitado por precatório e, bem assim, sobre a eventual relativização da proteção do art. 833 diante do alegado caráter igualmente alimentar do crédito exequente — passa, de modo inarredável, pela análise das teses e, sobretudo, dos documentos que a parte exequente trouxe aos autos no Evento 164, com destaque para o laudo pericial destinado a demonstrar que o próprio credor é vítima de acidente com sequelas permanentes. Sucede que tais elementos foram carreados posteriormente ao pedido formulado pelo executado (Evento 157), o qual, até o presente momento, não teve oportunidade de sobre eles se manifestar. Nesse cenário, eventual decisão desfavorável ao executado, fundada nos documentos e nas razões deduzidas pela parte contrária no Evento 164, sem que àquele se assegure prévio contraditório, configuraria autêntica decisão-surpresa, expressamente vedada pelo ordenamento processual. Dispõe o art. 9º do Código de Processo Civil que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", ao passo que o art. 10 do mesmo diploma estatui que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". A observância do contraditório substancial, em sua dimensão de direito de influência e de não surpresa, impõe, portanto, que se franqueie ao executado a possibilidade de rebater os argumentos e a prova documental produzida pelo credor, antes de qualquer pronunciamento sobre o mérito da impenhorabilidade. Impõe-se, assim, postergar a apreciação do pedido do Evento 157 para momento ulterior à manifestação do executado, resguardando-se, entrementes, o estado atual da constrição, de modo a que o numerário não seja liberado a qualquer das partes até a resolução definitiva da controvérsia, providência que se harmoniza com o quanto já determinado no ofício expedido ao juízo de Timbó (Eventos 111 e 114), que impôs o depósito/consignação dos valores em juízo e obstou sua liberação administrativa. ANTE O EXPOSTO: 1 – REJEITO a preliminar de preclusão suscitada pela parte exequente (Evento 164), porquanto a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC constitui matéria de ordem pública, não sujeita, como regra, à preclusão temporal, sem prejuízo da valoração da conduta processual das partes por ocasião do julgamento de mérito. 2 – POSTERGO a apreciação do pedido de impenhorabilidade formulado no Evento 157 e, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do executado Luiz Fernando Carvalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição da parte exequente (Evento 164) e os documentos que a acompanham, notadamente o laudo pericial ali acostado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 3 – MANTENHO, até a resolução definitiva da questão, a determinação de depósito/consignação em juízo dos valores objeto da penhora no rosto dos autos do processo n. 5002705-51.2019.8.24.0073, vedada sua liberação a qualquer das partes, oficiando-se, se necessário e por cautela, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó para reiterar tal providência. Intimem-se.
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