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5041499-56.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5041499-56.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE: FERNANDO MACHADO CAVALCANTI ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, em atenção à Súmula 345 do STJ, fixo honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos percentuais mínimos e escalonamento dos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor devido, observados os §§ 2º e 5º desse dispositivo legal, nos seguintes termos: I - dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 2. O deferimento do pedido de requisição de honorários contratuais diretamente em nome da sociedade de advogados, a qual integram os procuradores dos exequentes, fica condicionado à apresentação destes valores separadamente do total requerido, nos termos do art. 8º, VI, da Resolução nº 405 do CJF. 2.1 Saliento que, para a requisição de valores, é entendimento deste Juízo que os honorários contratuais devem seguir a natureza do valor principal para fins de classificação do crédito como precatório ou RPV. 3. Intime-se a Parte Exequente. 4. Sem prejuízo, intime-se a Parte Executada, na forma do artigo 535 do CPC para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 4.1 Havendo impugnação, dê-se vista à Parte Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições dos valores, incluindo-se as custas processuais caso tenham sido recolhidas, e intimem-se as Partes para conferência. Não havendo insurgência, transmitam-se ao TRF/4. 4.3 Havendo impugnação parcial, requisitem-se os valores incontroversos, nos termos do art. 535 § 4º do CPC. 5. Após, aguarde-se o pagamento. 6. Efetivado o pagamento, dê-se vista à Parte Exequente para dizer da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 7. Cumprida a obrigação e não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.

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