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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5041490-63.2022.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): JORDEVAR DOS SANTOS LIMA DECISÃO Trata-se de sentença condenatória em desfavor de JORDEVAR DOS SANTOS LIMA e GABRIEL CORREA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. A sentença foi proferida em 11/01/2025 (evento n. 278). Através da Defensoria Pública, o sentenciado Jordevar interpôs recurso de apelação (ev. n. 285). Recebido o recurso (evento n. 288), as partes apresentaram razões e contrarrazões (eventos n. 290 e 297). Jordevar foi pessoalmente intimado do édito condenatório (evento n. 299). Intimado (ev n. 306), o réu Gabriel Correa da Silva interpôs recurso de apelação, via defesa constituída, já acostada das razões recursais (evento n. 307). Recebido o recurso (mov. 309), Ministério Público, embora intimado, deixou de apresentar as contrarrazões à apelação interposta pelo acusado Gabriel. Juntadas as contrarrazões do Ministério Público (mov. 328). A Procuradoria Geral de Justiça foi pelo desprovimento do apelo (mov. 335). Sobreveio acórdão conhecendo dos recursos e dando-lhes parcial provimento (mov. 356). O acusado JORDEVAR DOS SANTOS LIMA interpôs recurso especial (mov. 362). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (mov. 373). O recurso não foi admitido (mov. 376). Foi interposto agravo em recurso especial (mov. 380). O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (mov. 387). Foi juntado aos autos decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a absolvição do recorrente JORDEVAR, com efeitos extensivos ao corréu GABRIEL (mov. 392). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 407). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, denoto que fora proferida decisão absolutória, sob o fundamento de ausência de justa causa para abordagem pessoal e consequente decretação de nulidade das provas obtidas na busca pessoal. Ante o exposto, inexistindo outras deliberações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-05 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.
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