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5041453-64.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041453-64.2026.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini IMPETRANTE: HAVAH EMILIA PICCININI DE ARAUJO ADVOGADO(A): VICTOR BOAVENTURA MAFRA (OAB SC054421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 20 - 02/09/2026 - Link para pagamento Evento 19 - 02/09/2026 - Juntada - Guia Gerada

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041453-64.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE: HAVAH EMILIA PICCININI DE ARAUJO ADVOGADO(A): VICTOR BOAVENTURA MAFRA (OAB SC054421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Havah Emília Piccinini de Araújo contra ato atribuído ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina- DETRAN/SC e ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina- CETRAN/SC, por meio do qual pretende a suspensão e, ao final, a desconstituição do Processo Administrativo n. 105342/2021, que lhe impôs a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de seis meses, em razão do cômputo de 32 pontos em seu prontuário. A impetrante alegou que as sete infrações consideradas no processo administrativo não foram por ela praticadas, mas por Francisco Mainhardt, que teria conduzido os veículos nas respectivas ocasiões e assumido expressamente a responsabilidade pelas autuações. Sustentou que o término do prazo administrativo para indicação do condutor não impede o reconhecimento judicial do verdadeiro infrator. Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo n. 105342/2021 e, ao final, a exclusão dos pontos de seu prontuário, sua transferência para Francisco Mainhardt e a consequente anulação da penalidade de suspensão. No evento 8.1, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do rito, regularização do polo passivo e integração de Francisco Mainhardt à relação processual, tendo em vista que a transferência pretendida produzirá efeitos diretos em sua esfera jurídica. A impetrante apresentou emenda no evento 12.1. Defendeu a adequação da via mandamental, juntou procuração outorgada por Francisco Mainhardt, nova declaração por ele firmada e documentos destinados a demonstrar que não se encontrava na condução dos veículos em parte das ocasiões discutidas. Reiterou o pedido liminar. É o relatório. Decido. Da integração de Francisco Mainhardt à relação processual A impetrante requereu a inclusão de Francisco Mainhardt preferencialmente no polo ativo ou, subsidiariamente, como terceiro interessado ou interveniente. A ausência de sua participação poderia comprometer a validade e a eficácia da decisão, na medida em que ninguém pode sofrer diretamente os efeitos desfavoráveis de um provimento jurisdicional sem a possibilidade de exercer o contraditório. Por essa razão, sua posição processual é de litisconsorte necessário, pois a eficácia da decisão de mérito depende de sua integração ao processo, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. No caso, Francisco Mainhardt outorgou procuração ao advogado constituído no processo, apresentou declaração atualizada na qual afirmou ter praticado as infrações e manifestou expressamente ciência e concordância com as consequências administrativas decorrentes da transferência da pontuação. Desse modo, recebo a manifestação e os documentos apresentados por Francisco Mainhardt e determino sua inclusão no processo, na condição de litisconsorte necessário. Do pedido liminar O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), em consonância com os requisitos gerais da tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A impetrante alegou que as infrações computadas no Processo Administrativo n. 105342/2021 foram praticadas por Francisco Mainhardt e que a perda do prazo administrativo para indicação do condutor não impediria o reconhecimento judicial do verdadeiro infrator. A controvérsia exige distinguir a preclusão ocorrida no procedimento administrativo da possibilidade de posterior discussão da autoria das infrações perante o Poder Judiciário. Nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, quando não for possível a identificação imediata do infrator, o proprietário ou o principal condutor do veículo terá o prazo legal, contado da notificação da autuação, para indicar quem conduzia o automóvel, sob pena de ser considerado responsável pela infração. O término desse prazo, contudo, produz efeitos apenas no âmbito administrativo. Não impede que o proprietário busque judicialmente demonstrar quem era o verdadeiro condutor no momento da infração. A orientação encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO . PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2 . Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente . 3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1973726 SP 2021/0268646-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO . INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 . "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3. O decurso do prazo previsto no art . 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica.4 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.(STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em mandado de segurança, também admite a transferência da pontuação quando o verdadeiro condutor estiver demonstrado por prova documental pré-constituída: APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTUAÇÃO EM CNH-CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALMEJADA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO, PARA O PRONTUÁRIO DO VERDADEIRO CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA, IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. TESE INSUBSISTENTE. PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE CULPA DO DONO DO VEÍCULO PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO, QUE PODE SER DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. EXPRESSA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR, MESMO APÓS FLUIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB-CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM JUÍZO, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB que determina que 'não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração', é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. (&) a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302274-30.2016.8.24.0139, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/11/2019). INFRATOR QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE POR MEIO DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, ApelRemNec 0317313-64.2017.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Público , Relator LUIZ FERNANDO BOLLER , D.E. 16/03/2021). Também: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR, PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, APÓS O PRAZO DO § 7º DO ART. 257 DO CTB. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO, EM JUÍZO, COMPROVAR QUEM REALMENTE DIRIGIA O VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO ACERCA DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000904-37.2023.8.24.0081, 3ª Câmara de Direito Público , Relator JAIME RAMOS , julgado em 05/03/2024). No caso concreto, a impetrante apresentou declarações firmadas por Francisco Mainhardt, inclusive, com reconhecimento de firma (1.8), nas quais ele assumiu a responsabilidade pelas sete infrações computadas no Processo Administrativo n. 105342/2021. Na emenda, Francisco reiterou que conduzia os veículos nas respectivas ocasiões, anuiu com a transferência da pontuação e declarou estar ciente das consequências administrativas decorrentes (12.4). Além das declarações apresentadas, outorgou procuração ao advogado constituído nos autos, passou a integrar a relação processual e manifestou ciência das consequências administrativas decorrentes da pretendida transferência da pontuação. A assunção de responsabilidade não se apresenta, portanto, como declaração isolada ou produzida sem a participação do terceiro diretamente atingido. Ao contrário, foi reiterada no curso do processo e acompanhada de documentos destinados a corroborar a alegação de que a impetrante não conduzia os veículos nas ocasiões discutidas. Nesse contexto, a presunção administrativa de responsabilidade atribuída à impetrante, decorrente da ausência de indicação tempestiva do condutor, encontra-se suficientemente infirmada para esta fase processual, sobretudo porque a jurisprudência admite seu afastamento judicial quando o verdadeiro infrator assume expressamente a autoria das infrações. Está presente, portanto, a relevância dos fundamentos invocados. O risco de ineficácia da medida também se encontra demonstrado. O recurso administrativo foi indeferido pelo CETRAN/SC em sessão realizada em 16/06/2026, e a notificação da decisão final informou que o bloqueio da CNH seria realizado em 07/08/2026. O comprovante juntado com a emenda indicou que a penalidade já se encontrava em cumprimento. Considerando que a suspensão foi aplicada pelo período de seis meses, a manutenção da restrição durante o processamento do mandado de segurança poderá ocasionar o cumprimento integral ou substancial da penalidade antes do julgamento definitivo, esvaziando a utilidade prática de eventual concessão da ordem. Diante do exposto: a) RECEBO a emenda apresentada no evento 12; b) DETERMINO a inclusão de Francisco Mainhardt no processo, na condição de litisconsorte necessário; e c) DEFIRO a medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Processo Administrativo n. 105342/2021 e da penalidade de suspensão do direito de dirigir nele imposta à impetrante, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança ou ulterior deliberação, promovendo-se o desbloqueio da CNH caso a restrição tenha sido inserida exclusivamente em razão do referido processo administrativo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias. Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito. Cite-se o litisconsorte necessário, se houver. Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público.

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