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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5041382-19.2023.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: RUBENS GONÇALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: EQUATORIAL ENERGIA- GOIÁS (antiga Enel) DESPACHO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) Considerando que ocorreu a declaração da inexistência do débito, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a obrigação lógica de baixa dos protestos apontados na mov. 152, sob pena de aplicação de multa e/ou penhora de verbas públicas, para custear o cancelamento junto ao cartório. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, volvam os autos conclusos. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5041382-19.2023.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: RUBENS GONÇALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: EQUATORIAL ENERGIA- GOIÁS (antiga Enel) DESPACHO (com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) Considerando que ocorreu a declaração da inexistência do débito, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a obrigação lógica de baixa dos protestos apontados na mov. 152, sob pena de aplicação de multa e/ou penhora de verbas públicas, para custear o cancelamento junto ao cartório. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, volvam os autos conclusos. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
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