Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041301-89.2023.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: R&S MALUCELLI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela antecedente requerido por R&S MALUCELLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., na intenção de sustar o protesto anotado pela União, referente aos créditos que se encontram consubstanciados no processo administrativo n. processo administrativo de débito nº 11624 720003/2013-75. Foi proferida sentença extintiva do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. pelo MM. Juízo "a quo" (ID 376857694). No que se refere à discussão dos honorários advocatícios, devendo a União arcar com os honorários de sucumbência, uma vez que o cancelamento do protesto — originado do asseguramento do crédito objeto da tutela de nº 5023887-78.2023.4.03.6182 — ocorreu apenas após o ajuizamento desta ação. Tal circunstância configura a responsabilidade causal da ré, justificando a imposição da verba sucumbencial. Ressalte-se que a isenção da União em relação às verbas de sucumbência restringe-se às hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, entre as quais não se enquadra a presente lide. Condenou, dessa forma, a entidade embargada ao pagamento de honorários em benefício dos patronos da parte embargante, verba aqui fixada a partir da incidência do percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (ID 376857694) A decisão não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada com a r.decisão, apela a União Federal pugnando, em síntese, pela necessidade reconhecimento da sua isenção ao pagamento de honorários advocatícios, sob a alegação de que reconheceu a procedência do pedido quando intimada para apresentar defesa, em atendimento à previsão do art. 19 da Lei 10.522/2002. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Como se sabe, a colegialidade não tem valor absoluto e possui exceções, criadas por várias reformas processuais (especialmente aquela realizada pela Lei nº 9.756/98 sobre o CPC/1973), que ampliaram os poderes do relator, conferindo-lhe a competência (como juiz natural) para decidir recursos meramente procrastinatórios e/ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência do tribunal ad quem. O CPC/2015 ampliou os poderes do relator para decidir o mérito do recurso sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, mas substituiu a observância da jurisprudência pela aplicação do precedente. Decido nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), com fulcro em reiterada jurisprudência dominante desta e. 4ª Turma bem como do c. Superior Tribunal de Justiça, estando presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Cinge-se o objeto da controvérsia à possibilidade de afastamento da condenação da União Federal, com fundamento no disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. A fim de elucidar o tema, transcrevo abaixo o citado dispositivo: "Art. 19. Fica a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) 11 - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador -Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. In casu, verifico que, de fato, a União Federal/Fazenda Nacional apresentou manifestação ( ID n° 376857699) informando, que a garantia já foi devidamente anotada na inscrição 80823001434-41 conforme pode ser visto na tela da dívida que segue em anexo e o protesto foi cancelado, o que também pode ser visto na tela em anexo. Pugnando, por fim, pela extinção do feito por por perda de objeto. Ora, ao apresentar contestação dando conta que ocorreu um equívoco na anotação da garantia, tendo sido anotada em outra inscrição que não a 80823001434-41. Informa, ainda, a Fazenda Nacional que a garantia já foi devidamente anotada na inscrição 80823001434-41 conforme pode ser visto na tela da dívida que segue em anexo e o protesto foi cancelado, o que também pode ser visto na tela em anexo. Dessa forma, entendo ser caso contestar de reconhecer a procedência do pedido, para afastar da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 10.522 /02 é medida que se impõe. É nesse sentido, há reiterada jurisprudência no C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária, confira-se: ""PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL . ARTIGO 19 DA LEI N° 10.222/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decidiu não ser cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento do pedido, nos termos do que dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522 /02. 2. Verifica-se por meio do Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que a Fazenda Pública se manifestou no sentido de reconhecer a decadência do crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar em condenação em honorários, por enquadrada a hipótese na dispensa legal. Ademais, tal artigo não exige, para sua aplicação, que tal ato declaratório tenha sido publicado, mas apenas que tenha sido aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. 3. A Primeira Seção/STJ pacificou entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei 10.522 /2002 isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. Nesse sentido: EREsp 1.120.851/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2010. 4. Quanto à alínea 'c', aplicável o disposto na Súmula 83 do STJ, segundo a qual: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.215.624/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 22/11/2011, DJe 01/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522 /02. AGRAVO IMPROVIDO. 1. 'O artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando, opostos embargos do devedor, houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta' (AgRg no AgRg no REsp 1.173.456/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 5/5/10). 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 924.600/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 05/08/2010, DJe 19/08/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 9º DA LC Nº 95/98. PREQUESTIONAMENTO. ART. 20 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522 /02. APLICAÇÃO. 1. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. 2. Não se conhece do especial quando se constatar que o fundamento do julgado hostilizado não foi infirmado. Aplicação da inteligência da Súmula 283/STF. 3. Caso a Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido deduzido em juízo, são indevidos os honorários advocatícios. Aplicação do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522 /02. Precedente. 4. Recurso especial improvido. (REsp 924.706/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 22/05/2007, DJ 04/06/2007) No mesmo sentido, já me manifestei bem como meus pares nesta E.Corte Regional. Confira-se: "AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de procedimento comum através da qual a Autora pretende que sejam declaradas prescritas as cobranças de IRPJ (Período de apuração: 01/2018; 08/2019 e 02/2018) e CSLL (Período de apuração: 08/2019; 01/2018 e 02/2018). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia somente acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a União deixa de apresentar contestação e reconheceu a procedência do pedido, diante do que dispõem o art. 19, II c/c § 1º, I da Lei 10.522/02. III. Razões de decidir 3. Na espécie, observa-se que a União reconheceu o direito da Autora, com fundamento no Parecer SEI 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF (id 352120953), o qual recomendou a não apresentação de contestação diante da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal Justiça que considera que a entrega de declaração retificadora pelo contribuinte não interrompe o prazo prescricional quando restrita à correção de vícios formais que não impliquem alteração do valor do crédito anteriormente declarado. 4. A reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. 5. A legislação prevê que nos casos em que exista tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, a União não será condenada em honorários advocatícios, como no presente caso. IV. Dispositivo 6. Apelo desprovido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027484-73.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL E VGBL. RESGATE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUSTE ANUAL. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. ART. 16 DA LEI Nº 9.250/1995. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação da União Federal contra sentença que julgou procedente pedido para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de aposentadoria privada, inclusive resgates de planos PGBL e VGBL. A sentença condenou a ré à restituição do imposto de renda recolhido indevidamente desde agosto de 2020. A sentença deixou de fixar honorários, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A União sustenta que a isenção não alcança valores recebidos a título de pecúlio. A União requer a reforma dos critérios de apuração do indébito, por se tratar de IRPF sujeito a ajuste anual. A União invoca termo inicial da prescrição após a entrega da declaração anual e a aplicação da SELIC conforme o art. 16 da Lei nº 9.250/1995.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica aos valores de previdência privada, inclusive PGBL e VGBL, e aos respectivos resgates, afastada a tese de pecúlio; (ii) saber qual é a forma de apuração da repetição do indébito em IRPF sujeito a ajuste anual; e (iii) saber o termo inicial da prescrição quinquenal e o marco de incidência da taxa SELIC na restituição.III. RAZÕES DE DECIDIR A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria oriundos de previdência privada. A isenção também alcança os resgates. A distinção técnica entre PGBL e VGBL não afasta a incidência da regra isentiva. A tese de pecúlio não se aplica quando os valores decorrem de plano VGBL com natureza de previdência complementar. O entendimento relativo ao pecúlio securitário puro não se confunde com a hipótese de resgate ou percepção de valores de planos PGBL/VGBL reconhecidos como previdenciários. Em IRPF sujeito a ajuste anual, a retenção na fonte configura antecipação. A apuração do indébito deve ocorrer mediante recomposição das declarações de ajuste anual, com exclusão dos valores reconhecidos como isentos da base de cálculo e recálculo do imposto devido em cada exercício. O termo inicial da prescrição quinquenal, em imposto sujeito a ajuste anual, conta-se do pagamento realizado após a entrega da declaração anual que consolida o imposto devido, e não da retenção na fonte. A atualização do indébito observa a taxa SELIC nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/1995, a partir da data prevista para entrega da declaração em que apurado o saldo a restituir, até a efetiva restituição.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que a apuração do indébito observe o refazimento/recomposição das declarações de ajuste anual do período. Fixado que o termo inicial da prescrição quinquenal conta-se da consolidação do saldo após a entrega da declaração. Estabelecido que a atualização observe a taxa SELIC, na forma do art. 16 da Lei nº 9.250/1995. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “1. A isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança valores percebidos de previdência privada, inclusive PGBL e VGBL, bem como os respectivos resgates, quando configurada complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave. 2. Em IRPF sujeito a ajuste anual, a repetição do indébito exige a recomposição das declarações de ajuste anual, com exclusão dos valores isentos e recálculo do imposto devido em cada exercício. 3. O prazo prescricional para repetição do indébito flui do pagamento realizado após a entrega da declaração anual, e a SELIC incide conforme o art. 16 da Lei nº 9.250/1995, a partir da data prevista para entrega da declaração em que apurado o saldo a restituir.” Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, caput, e § 4º, III; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CTN, art. 168, I; Lei nº 9.250/1995, art. 16; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.583.638/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021; STJ, REsp 2.141.281/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/05/2024; STJ, AgRg no REsp 842.756/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 13/11/2009; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000054-55.2021.4.03.6132, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 20/09/2022, DJEN 23/09/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022440-39.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) Desse modo, não há que se falar em condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, para reconhecer o direito da apelante à isenção do pagamento de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522/2002. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Int. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.