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TRF2 · 4º Juizado Especial de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041254-28.2025.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSIANE CANDIDA RODRIGUES CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) AUTOR: AGHATA ELIZA CANDIDA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) SENTENÇA 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de prestação continuada nº NB 7240617018 à parte autora, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER em 21/08/2025), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo a alteração aprovada pelo Conselho de Justiça Federal em 19/06/2026 (Processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão): a partir de 10/09/2025, na fase pré-expedição do requisitório, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC menos IPCA (arts. 389 e 406 do Código Civil); na fase pós-expedição do requisitório, aplica-se a EC 136/2025 (nova redação do art.3º da EC 113/2021). CONCEDO tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido: Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01.
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