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5041016-59.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041016-59.2025.4.03.6301 AUTOR: ADILON HARLEY MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRAO - SP430331 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO BRASIL SAUDE, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE TUNES MASSARA - MG112516 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por Adilon Harley Machado da Silva em face da Caixa Econômica Federal, do Instituto Brasil Saúde, da Cruz Vermelha Brasileira – Afiliada Minas Gerais e do Hospital do Servidor Público Municipal, na qual pretende a regularização de registros relativos a vínculos de trabalho - na inicial, juntou extrato CAGED (ID 422584617) e RAIS (ID 422584618) - e a liberação de valores existentes em contas vinculadas do FGTS. Sustenta o autor que determinados vínculos empregatícios permaneceriam indevidamente registrados como abertos nos sistemas administrativos, o que impediria o levantamento dos valores depositados em suas contas vinculadas. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando, em síntese, não possuir competência para alterar registros do CAGED ou da RAIS e defendendo que a liberação do FGTS depende da comprovação de uma das hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (ID 473248653). O Hospital do Servidor Público Municipal e o Instituto Brasil Saúde, embora citados, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme os movimentos processuais registrados. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração apresentada e da ausência de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. 1. Da incompetência quanto aos pedidos formulados contra as empregadoras A pretensão deduzida contra a Cruz Vermelha Brasileira, o Instituto Brasil Saúde e o Hospital do Servidor Público Municipal consiste, em essência, na regularização ou retificação de informações relativas ao encerramento de vínculos de trabalho. O autor pretende que as referidas rés sejam compelidas a promover a baixa ou a correção dos registros administrativos dos vínculos, sob o fundamento de que a inconsistência cadastral estaria impedindo o saque do FGTS. A controvérsia, nesse ponto, decorre diretamente da relação de trabalho e envolve a definição da existência, da data e da forma de encerramento dos contratos mantidos entre o autor e as empregadoras. Trata-se, portanto, de matéria inserida na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A circunstância de a regularização dos vínculos poder produzir reflexos sobre o saque do FGTS não modifica a natureza trabalhista da pretensão dirigida contra as empregadoras. A Justiça Federal não possui competência para reconhecer, declarar ou retificar vínculo empregatício, tampouco para impor a empregador obrigação de fazer relacionada à anotação ou ao encerramento de contrato de trabalho. A existência da Caixa Econômica Federal no polo passivo não desloca para a Justiça Federal a competência para julgamento de pretensão autônoma de natureza trabalhista em razão da matéria. Assim, os pedidos de regularização, baixa ou retificação dos vínculos formulados contra a Cruz Vermelha Brasileira, o Instituto Brasil Saúde e o Hospital do Servidor Público Municipal devem ser extintos sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Do pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal Remanesce o pedido de liberação dos valores do FGTS formulado contra a Caixa Econômica Federal. A movimentação da conta vinculada somente é possível nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (...) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. " Cabe à parte autora demonstrar a ocorrência da situação legal que autoriza o saque, bem como a existência de saldo disponível e dos demais pressupostos necessários à liberação. No caso, embora o autor alegue que os vínculos de trabalho foram encerrados e que as inconsistências cadastrais estariam impedindo o saque, não comprovou, de forma suficiente, o preenchimento de nenhuma hipótese legal de movimentação da conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. A exemplo, não houve comprovação da pretensão administrativa resistida, e não houve sequer a juntada do extrato da conta de FGTS. Os relatórios administrativos juntados aos autos evidenciam a existência de registros com situações distintas — alguns fechados e outros abertos —, mas não comprovam, por si sós, que a parte autora tenha direito à liberação imediata dos valores pela modalidade pretendida, nem demonstram que tenham sido atendidos todos os requisitos exigidos para o saque (ID 422584617) (ID 422584618). Também não há prova suficiente de que a Caixa Econômica Federal tenha praticado ato ilícito ou recusado o saque apesar da comprovação de todos os requisitos legais. A instituição atua como agente operador do FGTS, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990, e deve observar as hipóteses legais de movimentação previstas na Lei nº 8.036/1990. A Caixa Econômica Federal não pode ser compelida a liberar valores apenas com fundamento na alegação de que o autor trabalhou para determinadas empregadoras ou de que existem inconsistências nos registros administrativos. A existência do direito ao saque depende da comprovação da hipótese legal correspondente, ônus que incumbia ao autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual reconhecimento judicial da data de desligamento, correção de vínculo ou imposição de obrigação de fazer às empregadoras deverá ser buscado perante a Justiça do Trabalho, foro competente para dirimir a controvérsia decorrente da relação de emprego. Somente após eventual regularização e comprovação dos requisitos legais poderá ser reavaliado o pedido de movimentação da conta vinculada, na via administrativa ou judicial adequada. Ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pedidos de regularização, baixa ou retificação dos vínculos empregatícios, nos sistemas do MTE (CAGED/RAIS) ou outros registros nos sistemas oficiais, formulados contra a Cruz Vermelha Brasileira – Afiliada Minas Gerais, o Instituto Brasil Saúde e o Hospital do Servidor Público Municipal, e, quanto a esses pedidos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liberação de valores do FGTS formulado contra a Caixa Econômica Federal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041016-59.2025.4.03.6301 AUTOR: ADILON HARLEY MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDER AUGUSTO ISAC BELTRAO - SP430331 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO BRASIL SAUDE, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA, HOSPITAL DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE TUNES MASSARA - MG112516 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por Adilon Harley Machado da Silva em face da Caixa Econômica Federal, do Instituto Brasil Saúde, da Cruz Vermelha Brasileira – Afiliada Minas Gerais e do Hospital do Servidor Público Municipal, na qual pretende a regularização de registros relativos a vínculos de trabalho - na inicial, juntou extrato CAGED (ID 422584617) e RAIS (ID 422584618) - e a liberação de valores existentes em contas vinculadas do FGTS. Sustenta o autor que determinados vínculos empregatícios permaneceriam indevidamente registrados como abertos nos sistemas administrativos, o que impediria o levantamento dos valores depositados em suas contas vinculadas. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando, em síntese, não possuir competência para alterar registros do CAGED ou da RAIS e defendendo que a liberação do FGTS depende da comprovação de uma das hipóteses legais previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (ID 473248653). O Hospital do Servidor Público Municipal e o Instituto Brasil Saúde, embora citados, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme os movimentos processuais registrados. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração apresentada e da ausência de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência. 1. Da incompetência quanto aos pedidos formulados contra as empregadoras A pretensão deduzida contra a Cruz Vermelha Brasileira, o Instituto Brasil Saúde e o Hospital do Servidor Público Municipal consiste, em essência, na regularização ou retificação de informações relativas ao encerramento de vínculos de trabalho. O autor pretende que as referidas rés sejam compelidas a promover a baixa ou a correção dos registros administrativos dos vínculos, sob o fundamento de que a inconsistência cadastral estaria impedindo o saque do FGTS. A controvérsia, nesse ponto, decorre diretamente da relação de trabalho e envolve a definição da existência, da data e da forma de encerramento dos contratos mantidos entre o autor e as empregadoras. Trata-se, portanto, de matéria inserida na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A circunstância de a regularização dos vínculos poder produzir reflexos sobre o saque do FGTS não modifica a natureza trabalhista da pretensão dirigida contra as empregadoras. A Justiça Federal não possui competência para reconhecer, declarar ou retificar vínculo empregatício, tampouco para impor a empregador obrigação de fazer relacionada à anotação ou ao encerramento de contrato de trabalho. A existência da Caixa Econômica Federal no polo passivo não desloca para a Justiça Federal a competência para julgamento de pretensão autônoma de natureza trabalhista em razão da matéria. Assim, os pedidos de regularização, baixa ou retificação dos vínculos formulados contra a Cruz Vermelha Brasileira, o Instituto Brasil Saúde e o Hospital do Servidor Público Municipal devem ser extintos sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Do pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal Remanesce o pedido de liberação dos valores do FGTS formulado contra a Caixa Econômica Federal. A movimentação da conta vinculada somente é possível nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (...) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. " Cabe à parte autora demonstrar a ocorrência da situação legal que autoriza o saque, bem como a existência de saldo disponível e dos demais pressupostos necessários à liberação. No caso, embora o autor alegue que os vínculos de trabalho foram encerrados e que as inconsistências cadastrais estariam impedindo o saque, não comprovou, de forma suficiente, o preenchimento de nenhuma hipótese legal de movimentação da conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal. A exemplo, não houve comprovação da pretensão administrativa resistida, e não houve sequer a juntada do extrato da conta de FGTS. Os relatórios administrativos juntados aos autos evidenciam a existência de registros com situações distintas — alguns fechados e outros abertos —, mas não comprovam, por si sós, que a parte autora tenha direito à liberação imediata dos valores pela modalidade pretendida, nem demonstram que tenham sido atendidos todos os requisitos exigidos para o saque (ID 422584617) (ID 422584618). Também não há prova suficiente de que a Caixa Econômica Federal tenha praticado ato ilícito ou recusado o saque apesar da comprovação de todos os requisitos legais. A instituição atua como agente operador do FGTS, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990, e deve observar as hipóteses legais de movimentação previstas na Lei nº 8.036/1990. A Caixa Econômica Federal não pode ser compelida a liberar valores apenas com fundamento na alegação de que o autor trabalhou para determinadas empregadoras ou de que existem inconsistências nos registros administrativos. A existência do direito ao saque depende da comprovação da hipótese legal correspondente, ônus que incumbia ao autor, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual reconhecimento judicial da data de desligamento, correção de vínculo ou imposição de obrigação de fazer às empregadoras deverá ser buscado perante a Justiça do Trabalho, foro competente para dirimir a controvérsia decorrente da relação de emprego. Somente após eventual regularização e comprovação dos requisitos legais poderá ser reavaliado o pedido de movimentação da conta vinculada, na via administrativa ou judicial adequada. Ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto: a) RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pedidos de regularização, baixa ou retificação dos vínculos empregatícios, nos sistemas do MTE (CAGED/RAIS) ou outros registros nos sistemas oficiais, formulados contra a Cruz Vermelha Brasileira – Afiliada Minas Gerais, o Instituto Brasil Saúde e o Hospital do Servidor Público Municipal, e, quanto a esses pedidos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de liberação de valores do FGTS formulado contra a Caixa Econômica Federal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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