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TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5040973-73.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: MATEUS DA SILVA SINOTI ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial da presente fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução fiscal n° 50211894720258210022. Para registro do ajuizamento da presente fase de cumprimento de sentença, trasladei cópia da presente decisão para os autos do processo de conhecimento suprarreferido. 2. Não há adiantamento da taxa única, na forma da Lei Estadual nº 15.016/2017 que alterou a Lei Estadual nº 14.634/2014 (que regulamenta a taxa única), bem como artigo 82, §3º, do CPC. 3. Intime-se o Município de Pelotas para, nos termos do artigo 535 do CPC, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação, deixo de fixar honorários executivos nos termos do Tema 1190 do STJ e determino a remessa dos autos à CCalc para atualização do cálculo, com posterior expedição da RPV em favor da parte exequente. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte beneficiária do requisitório. Diligências Legais.
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