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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5040955-02.2025.8.24.0023/SC APELADO: ZELINDO TRENTO E CIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Criciúma contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, na execução fiscal movida em desfavor de Zelindo Trento e Cia Ltda., acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para declarar a nulidade das CDA's que fundamentam a execução e, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito (ev. 17.1). Sustenta, em síntese, que a executada não poderia ser considerada terceira em relação ao mandado de segurança n. 5016373-15.2023.8.24.0020, por integrar o Consórcio Criciumense de Transporte Urbano (CCTU), impetrante daquela ação. Afirma que o consórcio atuou como substituto processual das empresas consorciadas, razão pela qual a apelada estaria sujeita aos efeitos da coisa julgada ali formada, inclusive à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5000703-26.2025.8.24.0000. Defende que, tendo o Órgão Especial fixado a eficácia da declaração de inconstitucionalidade apenas a partir de 1º.4.2022, permanecem exigíveis os créditos relativos ao exercício de 2021, objeto da presente execução fiscal. Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e rejeitar a exceção de pré-executividade, reconhecendo a plena exigibilidade dos créditos tributários. Com contrarrazões (ev. 46.1), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório necessário. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo diretamente ao julgamento do recurso, nos moldes da sistemática estabelecida pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC. A controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se na alegação de que a apelada, por integrar o Consórcio Criciumense de Transporte Urbano – CCTU, impetrante do Mandado de Segurança n. 5016373-15.2023.8.24.0020, estaria submetida à modulação de efeitos fixada pelo Órgão Especial no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5000703-26.2025.8.24.0000. Nessa linha, o Município afirma que, tendo sido estabelecido que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos apenas a partir de 1º.4.2022, os créditos tributários ora executados, referentes ao exercício de 2021, não teriam sido alcançados pela decisão e permaneceriam plenamente exigíveis. A tese, contudo, não merece acolhimento. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitado incidentalmente no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos do Mandado de Segurança n. 5016373-15.2023.8.24.0020 (ev. 7.6), cujo objeto estava expressamente limitado à impugnação dos lançamentos da denominada "Taxa de Gerenciamento dos Serviços de Transporte de Passageiros" relativos às competências compreendidas entre abril de 2022 e maio de 2023 (ev. 5.1). Ao acolher a arguição, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do art. 29, IX, da Lei Municipal n. 6.882/2017, por concluir que a exação instituída não possuía referibilidade com qualquer atuação estatal, não descrevia adequadamente o respectivo fato gerador e, na prática, configurava verdadeiro imposto instituído sob a denominação de taxa. Trata-se, portanto, de fundamentos que dizem respeito à própria invalidade constitucional da norma instituidora da cobrança, e não às particularidades dos lançamentos especificamente discutidos naquele mandado de segurança. É certo que, por razões de segurança jurídica, o Órgão Especial modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que produzisse eficácia a partir de 1º.4.2022, consignando que assim o fazia "de modo a assegurar os direitos pleiteados no mandado de segurança mas preservar eventuais tributações anteriores" (ev. 7.8). Todavia, a interpretação defendida pelo recorrente atribui à modulação alcance que não se extrai do acórdão. Com efeito, a data eleita coincide precisamente com o primeiro período abrangido pelos lançamentos impugnados no mandado de segurança que deu origem ao incidente. Além disso, o voto condutor não apresenta fundamentação autônoma apta a demonstrar que o marco temporal teria sido fixado para preservar, de forma geral, toda e qualquer cobrança anteriormente fundada na norma reputada inconstitucional. Ao contrário, a própria justificativa adotada pelo Órgão Especial revela inequívoca vinculação da modulação aos limites objetivos da demanda originária, ao consignar que a medida visava assegurar os direitos discutidos naquele mandado de segurança, preservando as tributações estranhas ao objeto daquela controvérsia. Nessas circunstâncias, não se revela juridicamente adequada a conclusão de que a modulação teria importado verdadeira declaração de constitucionalidade ou de validade de todas as exações anteriores a 1º.4.2022. Ausente fundamentação específica que evidencie a intenção do Órgão Especial de convalidar, em caráter geral, todos os créditos pretéritos constituídos com fundamento na lei declarada inconstitucional, não se mostra possível atribuir ao acórdão alcance superior ao estritamente necessário para disciplinar os efeitos da declaração no âmbito da controvérsia da qual se originou o incidente. Nessa esteira, tampouco procede a alegação de que a executada, por integrar o consórcio impetrante, estaria impedida de suscitar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal. Ainda que se admita que a apelada tenha sido alcançada pelos efeitos subjetivos do julgamento proferido no Mandado de Segurança n. 5016373-15.2023.8.24.0020 e, por conseguinte, pela modulação de efeitos estabelecida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, tal circunstância não conduz, por si só, à conclusão de que os créditos relativos ao exercício de 2021 permaneceriam necessariamente hígidos. Isso porque o Órgão Especial não apreciou a validade das exações referentes ao exercício de 2021, tampouco afirmou a constitucionalidade dos créditos anteriores ao marco temporal fixado na modulação. Conforme já explanado, limitou-se a declarar, em caráter abstrato, a incompatibilidade constitucional do art. 29, IX, da Lei Municipal n. 6.882/2017 e, por razões de segurança jurídica relacionadas ao objeto do mandado de segurança, estabelecer a eficácia temporal daquela declaração. Assim, independentemente da eficácia subjetiva decorrente da participação da executada no consórcio impetrante, subsiste a eficácia objetiva da decisão proferida pelo Órgão Especial quanto à inconstitucionalidade da norma, cuja ratio decidendi pode e deve ser observada no julgamento de outras relações jurídicas fundadas no mesmo dispositivo legal. Como os débitos ora executados, referentes ao exercício de 2021, não integraram o objeto do mandado de segurança nem foram alcançados por pronunciamento específico acerca de sua validade, competia ao juízo da execução apreciar a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa à luz dos fundamentos constitucionais firmados pelo Órgão Especial, o que fez corretamente ao reconhecer a invalidade do suporte legal da cobrança. Desse modo, a sentença recorrida não afrontou a modulação de efeitos promovida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5000703-26.2025.8.24.0000, tampouco desrespeitou a coisa julgada formada no mandado de segurança que lhe deu origem. Apenas aplicou, à relação jurídica submetida à sua apreciação, a ratio decidendi fixada pelo Órgão Especial acerca da inconstitucionalidade da norma instituidora da exação, sem atribuir à modulação alcance mais amplo do que aquele efetivamente estabelecido no respectivo acórdão, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
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