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TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040864-12.2025.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO 1. Reitere-se a intimação dos exequentes EDUARDO MOTTA PEREIRA (evento 47.1) e RODRIGO MOTTA PEREIRA (evento 48.1) para levantamento dos valores depositados. 2. Defiro o reembolso das custas processuais. O procurador da parte exequente sustenta que deve constar como credor das custas processuais cujo reembolso foi postulado. O pagamento de custas processuais tem natureza tributária, sendo devedor o contribuinte indicado na GRU como recolhedor, que, no caso, é o sindicato, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96: Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial; A legitimidade para postular restituição de tributo é apenas do próprio sujeito tributário passivo, na forma do art. 165 do CTN, exceto, em relação a "tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro", (art. 166 do CTN), o que não é o caso dos autos. 3. Não havendo oposição, expeça-se requisição, abrindo-se vista às partes. 4. Do pagamento, vista à parte exequente. 5. Satisfeito o crédito, venham conclusos para extinção.
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