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5040713-49.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040713-49.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILENE LEITE FERREIRA ADVOGADO(A): BEATRIZ PORTO ROSSI DE ALMEIDA (OAB RJ227850) ADVOGADO(A): RODRIGO DE MELLO VIDAL (OAB RJ180382) ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO (OAB RJ181500) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de conhecimento processada pela modalidade tramitação ágil, destinada exclusivamente a demandas relativas a benefícios por incapacidade e benefício por incapacidade e afins, conforme disposto no Manual (https://www.trf2.jus.br/system/files/2025-03/manual_tramitacao_agil_usuarios_externos_2025_v3.pdf). Em consulta ao autos, nota-se o assunto cadastrado: CódigoDescriçãoPrincipal 04010102 Urbana (art. 42/44), Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Sim 040105 Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Não No petição Inicial, o autor refere estar incapacitado para o trabalho e no rol de pedidos, requer expressamente o que segue: b) AO MÉRITO, como PEDIDO PRINCIPAL, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), nos termos dos arts. 42-47 da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 09/03/2026, e eventual reconhecimento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da mesma Lei, caso comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro; c) Como PEDIDO SUBSIDIÁRIO, a concessão do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), nos termos dos arts. 59-63 da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 09/03/2026, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente quando assim reconhecida; Todavia, ao ser instado a informar a que requerimento administrativo se refere esta demanda, o autor apresentou emenda à Inicial para especificar o benefício a que se refere a demanda - NB 237.383.944-4, sem alterar o pedido e a causa de pedir (ev. 13). Ocorre que o benefício informado pelo demandante se refere a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, benefício diferente do pedido, e que demanda procedimento incompatível com a modalidade tramitação ágil. Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, tenha vista da integralidade dos autos e se manifeste sobre todo o processado e sobre as questões supramencionadas; na oportunidade, deverá informar se esta Ação diz respeito à concessão de benefício por incapacidade, indicando, nesse caso, a qual dos requerimentos administrativos se refere (NB e DER). Cumprido, voltem-me os autos conclusos para decisão ou sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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