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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5040532-09.2024.8.09.0051 Autor(res): Residencial Lago Dos Buritis Réu(s) : Gisllene Pereira Campos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de fase de cumprimento de sentença arbitral em que persiste controvérsia acerca da exatidão da planilha de débito, bem como da extensão das verbas exequendas. No evento 129, foi proferida decisão acolhendo parcialmente as objeções dos executados, na qual foram delimitadas as responsabilidades patrimoniais de cada um, em observância à coisa julgada material formada em processo diverso. Naquela oportunidade, determinou-se à parte exequente a apresentação de nova planilha de débito, que deveria, dentre outros requisitos, promover a "Exclusão de todas as verbas referentes a custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais desta execução" (item 'c' da decisão). Em resposta, a parte exequente, no evento 138, protocolizou petição requerendo a reconsideração do aludido item 'c', sob o fundamento de que as custas e os honorários advocatícios incluídos no cálculo não possuem natureza sucumbencial desta fase processual, mas, ao contrário, integram o próprio título executivo judicial – a sentença arbitral –, sendo, portanto, parte legítima da condenação principal. Na mesma ocasião, juntou nova planilha de cálculo que inclui as referidas verbas. Oportunizado o contraditório (evento 145), a executada Gisllene Pereira Campos manifestou-se no evento 152, sustentando, em síntese, a preclusão da matéria e o descumprimento da ordem judicial pelo exequente, que deveria ter se valido da via recursal própria para questionar a decisão do evento 129, e não simplesmente ignorá-la. Pugnou, assim, pela rejeição da nova planilha. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais, quais sejam, a possibilidade de revisão da decisão interlocutória do evento 129 para permitir a inclusão de custas e honorários previstos no título arbitral; e a adequação da planilha de cálculo apresentada no evento 138 aos parâmetros judiciais estabelecidos. Assiste razão à parte exequente em seu pedido de reconsideração, uma vez que a análise da questão demanda uma distinção técnica que, de fato, a redação do item 'c' da decisão anterior pode ter deixado margem a dúvidas. É imperativo diferenciar os encargos que compõem o título executivo daqueles que decorrem da fase de cumprimento de sentença. A sentença arbitral, nos termos do Art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial. Conforme se extrai do documento juntado no evento 138 ("sentencaarbitral.pdf"), a condenação imposta aos executados na jurisdição privada abrangeu expressamente, além das taxas condominiais, o pagamento de "custas e despesas administrativas e processuais" do procedimento arbitral e "honorários advocatícios, com base em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação". Tais verbas, portanto, não são "honorários advocatícios sucumbenciais desta execução". Estes últimos seriam aqueles fixados por este Juízo para a própria fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC, e que, de fato, somente são acrescidos em momento posterior. As custas e honorários objeto da cobrança inicial pelo exequente, por outro lado, são parte integrante do crédito principal consolidado no título executivo. Excluí-los do cálculo inicial implicaria em indevido decote do direito do credor, em afronta à coisa julgada arbitral. Dessa forma, a decisão do evento 129, ao determinar a exclusão de "todas as verbas", incorreu em imprecisão material que merece ser corrigida. Destarte, embora a via processual ideal fosse a oposição de embargos de declaração, o pedido de reconsideração, prática corrente em nosso foro, devolve a matéria ao julgador, que pode, por autotutela, rever seus próprios atos para sanar equívocos e garantir a correta condução do processo. Rejeitar a análise de mérito do pleito em nome de um formalismo exacerbado seria contrário ao princípio da efetividade da jurisdição. Superada essa questão, passo à análise da planilha apresentada no evento 138. Verifico que, desta vez, o exequente logrou êxito em atender às demais exigências da decisão do evento 129. O cálculo foi devidamente cindido em seções que distinguem claramente os débitos de responsabilidade solidária daqueles de responsabilidade exclusiva do executado Doglas Ferreira Torres, em conformidade com os períodos estabelecidos. Ademais, cada parcela foi detalhada com a discriminação do valor principal e dos encargos moratórios (juros, correção monetária e multa), além dos honorários contratuais arbitrados, conferindo a liquidez e a clareza necessárias ao prosseguimento dos atos executórios. Diante do exposto, com fundamento nos Arts. 515, VII, e 523 do Código de Processo Civil, e no poder de direção do processo, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no evento 138 para, em revisão ao item 'c' da decisão do evento 129, esclarecer que a exclusão de custas e honorários ali determinada se refere unicamente às verbas sucumbenciais desta fase judicial de cumprimento de sentença, não se aplicando às custas do procedimento arbitral e aos honorários advocatícios que integram o título executivo arbitral. Ainda, REJEITO as impugnações apresentadas pela executada no evento 152 e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de débito apresentado na planilha anexada ao evento 138, por refletir adequadamente o título exequendo e as delimitações de responsabilidade já definidas nos autos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Certificada a definitividade da presente, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, indicando as medidas executivas que pretende ver realizadas. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5040532-09.2024.8.09.0051 Autor(res): Residencial Lago Dos Buritis Réu(s) : Gisllene Pereira Campos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de fase de cumprimento de sentença arbitral em que persiste controvérsia acerca da exatidão da planilha de débito, bem como da extensão das verbas exequendas. No evento 129, foi proferida decisão acolhendo parcialmente as objeções dos executados, na qual foram delimitadas as responsabilidades patrimoniais de cada um, em observância à coisa julgada material formada em processo diverso. Naquela oportunidade, determinou-se à parte exequente a apresentação de nova planilha de débito, que deveria, dentre outros requisitos, promover a "Exclusão de todas as verbas referentes a custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais desta execução" (item 'c' da decisão). Em resposta, a parte exequente, no evento 138, protocolizou petição requerendo a reconsideração do aludido item 'c', sob o fundamento de que as custas e os honorários advocatícios incluídos no cálculo não possuem natureza sucumbencial desta fase processual, mas, ao contrário, integram o próprio título executivo judicial – a sentença arbitral –, sendo, portanto, parte legítima da condenação principal. Na mesma ocasião, juntou nova planilha de cálculo que inclui as referidas verbas. Oportunizado o contraditório (evento 145), a executada Gisllene Pereira Campos manifestou-se no evento 152, sustentando, em síntese, a preclusão da matéria e o descumprimento da ordem judicial pelo exequente, que deveria ter se valido da via recursal própria para questionar a decisão do evento 129, e não simplesmente ignorá-la. Pugnou, assim, pela rejeição da nova planilha. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais, quais sejam, a possibilidade de revisão da decisão interlocutória do evento 129 para permitir a inclusão de custas e honorários previstos no título arbitral; e a adequação da planilha de cálculo apresentada no evento 138 aos parâmetros judiciais estabelecidos. Assiste razão à parte exequente em seu pedido de reconsideração, uma vez que a análise da questão demanda uma distinção técnica que, de fato, a redação do item 'c' da decisão anterior pode ter deixado margem a dúvidas. É imperativo diferenciar os encargos que compõem o título executivo daqueles que decorrem da fase de cumprimento de sentença. A sentença arbitral, nos termos do Art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo judicial. Conforme se extrai do documento juntado no evento 138 ("sentencaarbitral.pdf"), a condenação imposta aos executados na jurisdição privada abrangeu expressamente, além das taxas condominiais, o pagamento de "custas e despesas administrativas e processuais" do procedimento arbitral e "honorários advocatícios, com base em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação". Tais verbas, portanto, não são "honorários advocatícios sucumbenciais desta execução". Estes últimos seriam aqueles fixados por este Juízo para a própria fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC, e que, de fato, somente são acrescidos em momento posterior. As custas e honorários objeto da cobrança inicial pelo exequente, por outro lado, são parte integrante do crédito principal consolidado no título executivo. Excluí-los do cálculo inicial implicaria em indevido decote do direito do credor, em afronta à coisa julgada arbitral. Dessa forma, a decisão do evento 129, ao determinar a exclusão de "todas as verbas", incorreu em imprecisão material que merece ser corrigida. Destarte, embora a via processual ideal fosse a oposição de embargos de declaração, o pedido de reconsideração, prática corrente em nosso foro, devolve a matéria ao julgador, que pode, por autotutela, rever seus próprios atos para sanar equívocos e garantir a correta condução do processo. Rejeitar a análise de mérito do pleito em nome de um formalismo exacerbado seria contrário ao princípio da efetividade da jurisdição. Superada essa questão, passo à análise da planilha apresentada no evento 138. Verifico que, desta vez, o exequente logrou êxito em atender às demais exigências da decisão do evento 129. O cálculo foi devidamente cindido em seções que distinguem claramente os débitos de responsabilidade solidária daqueles de responsabilidade exclusiva do executado Doglas Ferreira Torres, em conformidade com os períodos estabelecidos. 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Ainda, REJEITO as impugnações apresentadas pela executada no evento 152 e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de débito apresentado na planilha anexada ao evento 138, por refletir adequadamente o título exequendo e as delimitações de responsabilidade já definidas nos autos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Certificada a definitividade da presente, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, indicando as medidas executivas que pretende ver realizadas. Diligências necessárias. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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