Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5040387-04.2026.8.24.0038/SC AUTOR: MARTINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. É cediço que a competência em razão da matéria é absoluta e, como tal, "deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção", nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, é o art. 337, § 5º, do mesmo diploma legal. Com efeito, dispõe o art. 121 da Resolução n. 35/2025-TJ: Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I – processar e julgar: (...) c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e No presente feito, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios nele prevista. Analisando o artigo supracitado, observa-se que os requisitos para submissão do presente feito a uma das Varas de Direito Bancário dessa comarca estão presentes, sendo eles ratione personae e ratione materiae. É inegável o preenchimento do primeiro requisito apresentado, ratione personae, visto ser o polo passivo da demanda ocupado por instituição financeira. Igualmente presente o requisito ratione materiae, porquanto a controvérsia versa diretamente sobre contrato bancário e sobre a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios nele prevista. Trata-se, portanto, de matéria inserida diretamente na competência especializada estabelecida pelo art. 121, I, “c”, da Resolução n. 35/2025-TJ. Dessa forma, a apreciação de tal matéria é de competência das Varas de Direito Bancário dessa comarca. Registro, finalmente, que "a divisão de competência que se estabelece entre as varas de uma mesma comarca é funcional, sendo absoluta [...]" (Agravo de Instrumento n. 2008.060296-3, de Itapema, rel. Des. Monteiro Rocha). Diante disso, a presente ação deve ser redistribuída entre uma das varas de Direito Bancário da Comarca de Joinville. Ante o exposto: 1. DECLINO da competência para julgamento do feito e DETERMINO a remessa dos autos à distribuição, a fim de que os direcione à Vara Estadual de Direito Bancário. 2. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.