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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040312-68.2024.8.21.0021/RS AUTOR: GS COMERCIO DE GRAOS LTDA ADVOGADO(A): ELCIO RODRIGO CYTIPIKOVICZ (OAB PR111507) RÉU: ANDRE CONCEICAO MALHEIROS ADVOGADO(A): RICARDO DE AMORIM QUEVEDO (OAB RS094295) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES AYALA (OAB RS130834) ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA NYLAND (OAB RS131916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo réu André Conceição Malheiros (evento 61, PET1), na qual alega impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência do veículo DODGE I/RAM 2500 LARAMIE, placa QJC0F48, em razão de restrição de arrolamento de bens imposta pela SEFAZ/RS sobre o bem, requerendo a intimação da parte autora para regularização da restrição e, subsidiariamente, a aplicação da cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor em desfavor da autora. Manifestou-se a parte autora em impugnação (evento 67, PET1), pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo réu e pela manutenção integral do acordo homologado (evento 50, SENT1). O título executivo judicial assim formado (50.1) possui força vinculante entre as partes, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, e eventual descumprimento das obrigações nele pactuadas deve ser perseguido em sede de cumprimento de sentença, a ser instaurado em autos apartados, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. Nessa perspectiva, as questões suscitadas pelo réu na petição do evento 61, PET1, notadamente a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência em razão de restrição fiscal de arrolamento (obrigação que nem mesmo consta do título executivo - 45.1), não comportam análise e resolução nestes autos, que se encontram extintos, devendo ser deduzidas, se for o caso, no âmbito do competente cumprimento de sentença ou em nova ação, onde se assegurará o contraditório pleno sobre eventuais óbices ao adimplemento. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo réu no evento 61, PET1, por inadequação da via eleita. Agendada a intimação. Por fim, baixe-se.
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