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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5040305-39.2021.8.24.0008/SC AUTOR: SIDOVAL GUTZ ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) AUTOR: MARCIA ARNDT GUTZ ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A): EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa, intimada para apresentar a certidão de transcrição do imóvel atualizada (evento 125, DOC1), aduziu ter obtido informações de que o bem encontra-se inserido na transcrição n. 40.445 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 130, DOC1). Contudo, a presente ação foi proposta e processada com base na informação, prestada pelo autor na petição inicial (evento 1, DOC1), de que o imóvel usucapiendo estava registrado sob a matrícula n. 38.842 do mesmo Ofício, de modo que a recente indicação de certidão diversa configura substancial alteração na identificação do bem. Dessa forma, a alteração descrita compromete os atos processuais praticados até o momento, implicando a necessidade de sua integral repetição, na medida em que toda a relação foi estabelecida com base na informação de que o bem estava inserido na matrícula n. 38.842. Por consequência, não foi assegurado às partes passivas o exercício do contraditório em relação à transcrição n. 40.445, posteriormente apresentada como a efetiva inscrição registral do imóvel. Em outras palavras, é necessário recomeçar o processo novamente, com a citação de todos os réus, interessados, confrontantes e Fazendas Públicas, uma vez que se trata de matrícula completamente distinta daquela mencionada na inicial. Antes, porém, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à posse do imóvel usucapiendo, tendo em vista que a proprietária registral da transcrição n. 40.445 acostada aos autos (evento 131, DOC2), ANNELISE GUTZ, é genitora do autor SIDOVAL GUTZ (eventos 1.8 e 131.3). Assim, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, demonstrar a existência de óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários, nos termos do Tema IRDR/TJSC n. 28, porquanto se trata, em tese, de posse derivada de propriedade.
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