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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5040294-18.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: LETICIA MEDEIROS MAIA ADVOGADO(A): JÉSSICA UBERTI (OAB RS116858) ADVOGADO(A): JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente em face do Município de Nova Santa Rita, no qual postulou a intimação do ente público para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa de 10%, honorários e penhora de ativos financeiros, com base no artigo 523 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, indefiro o requerimento de intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, haja vista que a cobrança de quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se a rito próprio e diferenciado, expressamente delineado no artigo 535 do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, mostra-se descabida a incidência do procedimento previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, sendo inaplicáveis a cominação da multa moratória de 10%, a fixação de novos honorários nesta fase executiva ordinária e a realização de atos imediatos de constrição patrimonial. Dessa forma, considerando que transitada em julgado a sentença e instruído o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito (evento 1, OUT6), defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, querendo, nos termos do art. 535 do CPC. Sem oposição, remeta-se o processo à Central de Precatórios, informando a natureza alimentar do crédito, e certificando-se quanto à existência de custas processuais. Após, baixe-se até que sobrevenha o pagamento ou oportuna manifestação da parte interessada.
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