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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039967-46.2026.4.03.6301 AUTOR: INEZ ALVES DE NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO LA SERRA - PR111574 ADVOGADO do(a) AUTOR: HASAN VAIS AZARA - PR49291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a antecipação, total ou parcial, da tutela pretendida, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Com base nos documentos apresentados, não verifico, por ora, em cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. A concessão do benefício de salário-maternidade rege-se pelos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, havendo necessidade de averiguação do cumprimento de carência. Além disso, a implantação do benefício requerido neste momento processual implicará medida potencialmente irreversível, o que encontra óbice no disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
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