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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039866-15.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO FRANCISCO LOPES - SP416795 Requerido(a): Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: Avenida Angélica, 2197, - de 982 a 1696 - lado par, Higienópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 01228-100 Requerente(s): Nome: LAURO FIRMINO DOS SANTOS Endereço: Rua Todos os Santos, 461, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-210 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC E RCC C/C TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, movida por LAURO FIRMINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. e BANCO MASTER S.A., alegando, em síntese, que ao verificar seu extrato de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 215.455.021-0), constatou descontos referentes a Empréstimo sobre a RMC e Empréstimo sobre a RCC, os quais afirma não ter contratado ou autorizado nos moldes em que vêm sendo cobrados, aduzindo a falta de informações claras, a prática de venda casada e o prolongamento indeterminado da dívida. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que as partes requeridas suspendam os referidos descontos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados de maneira indevida e a condenação em danos morais. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da verossimilhança, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressalta-se, ainda, a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade Analisando os autos, depreendo que foram apresentados os extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente No que tange à probabilidade do direito, verifico que a lide versa sobre "prova de fato negativo" (prova diabólica), em que se alega não reconhecer a contratação nos moldes financeiros aplicados. Em tais casos, e considerando a Súmula 297 do STJ, recai sobre as instituições financeiras o ônus de comprovar a higidez e regularidade do negócio jurídico, o repasse do montante e a anuência expressa do consumidor. Assim, em uma análise perfunctória, o direito alegado apresenta verossimilhança. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), elemento indispensável e cumulativo à pretensão antecipatória, entendo que resta demonstrado. É inequívoco que os descontos vêm ocorrendo (desde 01/2024), mas, em se tratando de verba de natureza previdenciária e alimentar, os descontos são de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. As retenções mensais sucessivas impactam diretamente a livre disposição de sua verba de subsistência e de seu núcleo familiar de forma digna. Assim, a manutenção de descontos, indicados como abusivos ou fraudulentos, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e impõe ao idoso um ônus financeiro injustificável no curso do processo. Ademais, não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo certo que, caso a instrução processual demonstre a regularidade da contratação, as instituições financeiras poderão retomar as cobranças e buscar as vias adequadas para o recebimento do crédito, não havendo que se falar em prejuízo irreparável aos bancos réus, dotados de reconhecida solidez financeira. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que as partes résc (Banco BMG S.A. e Banco Master S.A.) SUSPENDAM, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os descontos efetuados no benefício previdenciário nº 215.455.021-0 da parte autora LAURO FIRMINO DOS SANTOS - CPF: 710.626.027-49, referentes à reserva de margem de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício (RMC - código 217 e RCC - código 268) objetos da lide, até ulterior deliberação deste juízo. Em caso de descumprimento da presente ordem, fixo, desde já, multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto realizado indevidamente, com fulcro no art. 536, § 1º, do CPC. Ainda, tratando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) DEFIRO a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1.048, I, do CPC, conforme anotado no sistema. Por fim, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica em exame versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no DJe de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando o feito como Tema 1.414, com a seguinte delimitação: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Em decisão posterior, o Excelentíssimo Ministro Relator, com base no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a ampliação da suspensão para alcançar não apenas os recursos, mas todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Portanto, considerando que a presente demanda se amolda perfeitamente à hipótese de afetação e visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 pelo STJ ou posterior deliberação daquela Corte Superior. CITEM-SE os requeridos (Banco BMG S.A. e Banco Master S.A.), para ciência dos termos da presente ação e da suspensão, conforme consulta aos autos, a ser realizada na forma abaixo indicada, cientes de que a contestação deverá ser apresentada em momento posterior, após o retorno da tramitação. Na oportunidade, diante da manifestação expressa do Autor, informo o cancelamento/indefirimento da audiência de conciliação, nos temos do art. 334, § 4º, I, do CPC. Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; ADVERTÊNCIAS: 1 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 2- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 3- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 4 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26090410451520000000099751619 2- PROCURAÇÃO CARTÕES LAURO FIRMINO DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26090410451608700000099751623 3- DECLARAÇÃO DE POBREZA LAURO FIRMINO DOS SANTOS Documento de comprovação 26090410451683500000099751626 4- DOCUMENTO LAURO Documento de Identificação 26090410451765400000099751629 5- COMPROVANTE LAURO Documento de comprovação 26090410451839500000099751635 6- EXTRATO DO CONSIGNADO LAURO Documento de representação 26090410451909900000099751636 7- HISTÓRICO DE CRÉDITO LAURO Documento de representação 26090410451982100000099751637 8 - PLANILHA RMC BANCO BMG LAURO Documento de representação 26090410452048800000099751638 9 - PLANILHA RCC BANCO BMG LAURO Documento de representação 26090410452119400000099751640 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ DE DIREITO
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