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5039749-18.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039749-18.2026.4.03.6301 AUTOR: GILMAR CAIAFA DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, GILMAR CAIAFA DE ARRUDA, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2349296630 – DER 12/09/2025). Relata que o INSS não reconheceu os períodos rurais de 20/06/1978 a 10/07/1988 e de 01/01/1989 a 20/08/1989. No entanto, a parte autora preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando “NÃO” no campo “Possui tempo rural?”, consoante cópia do processo administrativo (id 592819087). Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, é automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas. Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão. Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039749-18.2026.4.03.6301 AUTOR: GILMAR CAIAFA DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba "associados" (processo n.º 5057638-19.2025.4.03.6301), a qual tramitou perante a 9ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. De outra parte, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) outro(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. Redistribuída a ação, remetam-se os autos àquela Vara Gabinete para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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