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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5039721-77.2026.8.21.0008/RS EXECUTADO: DANILO CUCKER LUIZ ADVOGADO(A): DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057) DESPACHO/DECISÃO Estendo ao presente incidente a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento. Nos termos do art. 1.012, V do Código de Processo Civil, a sentença que confirma a tutela provisória tem efeitos imediatos, independentemente de eventual interposição de recurso de apelação. Assim, tendo em vista o conteúdo decisório emanado no processo 5039742-24.2024.8.21.0008/RS, evento 128, SENT1, recebo o presente cumprimento provisório de sentença. Com fundamento no art. 520, §5º do CPC, intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído, para que promova a desobstrução da área comum e a retirada dos tapumes das janelas da residência do litisconsorte Diego. Concedo, para tanto, o prazo de 5 dias, sob pena de fixação de eventuais astreintes.
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