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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039619-81.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Promoção / Ascensão RELATOR: Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRENTE: TANIA SUZETE PEREIRA DE FREITAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA (OAB RS091583) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXTRANUMERÁRIA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. PRAZO QUINQUENAL NÃO ESCOADO. SÚMULA N.º 85/STJ. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI N.º 1.150/RS. TEMA 667/STF. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo IPE-Prev contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela autora, reconhecendo direito à progressão funcional. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve omissão quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito; e (ii) se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de impossibilidade de progressão funcional de servidora extranumerária, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, da ADI n.º 1.150/RS e do Tema 667/STF. III. Razões de decidir: 3. O acórdão não examinou expressamente a prejudicial de prescrição do fundo de direito, impondo-se o saneamento da omissão. 4. O requerimento administrativo formulado pela servidora suspendeu o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, cujo curso somente voltou a fluir após a decisão administrativa definitiva. 5. Entre a decisão administrativa final e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. 6. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, e inexistindo indeferimento anterior do próprio direito reclamado, aplica-se a Súmula n.º 85/STJ, atingindo a prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. 7. A alegação relativa à impossibilidade de progressão funcional de servidora extranumerária foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão no ponto. A pretensão de rediscutir o mérito do julgamento não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo: 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos Declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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