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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5039609-23.2026.8.08.0024 REQUERENTE: FRANCISCA EZIETE CUNHA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA EZIETE CUNHA SILVA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte Autora sustenta, em síntese, não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 162,10. Alega que o contrato nº 1536776, referente ao cartão de crédito consignado, permanece ativo e que os descontos seriam indevidos. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para o direito nele postulado. Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise, em sede de cognição sumária, da possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Considerando os fatos narrados na inicial, bem como as provas juntadas aos autos, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar, em especial o periculum in mora contemporâneo necessário à concessão da medida sem o prévio contraditório. Com efeito, conforme consta do Histórico de Empréstimo Consignado e do Histórico de Cartão de Crédito/RMC juntados aos autos, o contrato nº 1536776, vinculado ao BANCO BMG S.A., encontra-se ativo desde 03/06/2008, com desconto mensal atualmente indicado no valor de R$ 162,10. Embora a parte Autora sustente que jamais contratou a operação, verifica-se que a averbação questionada remonta a aproximadamente 18 (dezoito) anos, circunstância que, em princípio, afasta a urgência contemporânea exigida para a concessão da medida inaudita altera pars, especialmente diante da necessidade de esclarecimento, pela instituição financeira, acerca da origem da contratação, da documentação eventualmente utilizada para sua formalização e da evolução da relação contratual. Ressalte-se, ainda, que os documentos previdenciários demonstram a existência de descontos vinculados à modalidade de cartão de crédito consignado/RMC ao longo dos anos, circunstância que recomenda a formação do contraditório antes da adoção de medida definitiva de suspensão da operação, sobretudo porque a controvérsia acerca da própria existência e validade do negócio jurídico demanda análise dos elementos contratuais que se encontram, em princípio, sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira. Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram suficientemente demonstrados, em cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, especialmente o perigo de dano contemporâneo apto a justificar a medida antes da manifestação da parte requerida. Dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento. Cite-se a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação, sob pena de revelia e, após, deverá a parte Autora, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, caso queira, sobre a defesa juntada aos autos. Após a juntada da defesa, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo. A medida se impõe em razão do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, que determinou a suspensão nacional de todas as ações que discutem a validade e eventuais abusos em contratos de cartão de crédito consignado. O feito deverá aguardar o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
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