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5039489-73.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5039489-73.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: ANA MARIA WICKERT THEISEN EXEQUENTE: FERNANDO VILI THEISEN BERNARDES ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: FLAVIA MARIA MILLER VIANNA ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: FRONTINO BARBOSA MENDONCA ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: FRANKLIN JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: FLAVIO ALBERTO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 09/09/2026 - OFÍCIO

  2. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    EXEQUENTE: FERNANDO VILI THEISEN BERNARDES ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: FLAVIA MARIA MILLER VIANNA ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: FRONTINO BARBOSA MENDONCA ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: FRANKLIN JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: FLAVIO ALBERTO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte beneficiária ciente do(s) pagamento(s) efetuado(s), cujos valores estão disponíveis para saque a partir da data mencionada no Demonstrativo de Pagamento anexado anteriormente a este processo. VALORES DESBLOQUEADOS (Sem Alvará) Para saque dos valores desbloqueados, que aparecem no demonstrativo de transferência com a expressão "Sem Alvará": 1- A parte pode comparecer diretamente ao banco depositário (ver informação sobre o banco no demonstrativo de transferência), de qualquer agência do país, munida de documento de identidade e comprovante de residência. 2- O(A) beneficiário(a) do crédito poderá solicitar, via E-Proc, a transferência automática dos valores para conta bancária de sua titularidade, devendo para tanto utilizar a ferramenta Pedido de TED*, disponível no menu de 'Ações' do E-Proc, conforme exemplo abaixo. Fica o(a) interessado(a) ciente de que: a) para cada depósito judicial deve ser realizado um Pedido de TED distinto; b) poderá haver cobrança de tarifa bancária em caso de transferência entre instituições financeiras distintas; c) o Pedido de TED não será processado se, entre a transmissão da requisição e a efetiva transferência pela instituição bancária, sobrevier nos autos notícia de penhora ou outra restrição de seu crédito. d) A partir de 04/04/2025, o § 3º do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região foi alterado. A nova redação permite a transferência de valores para conta de advogado(a) ou de escritório de advocacia, desde que preenchidos dois requisitos: - O instrumento de mandato (procuração) contenha poderes específicos para receber e dar quitação; - A procuração tenha sido previamente validada pela unidade judiciária em funcionalidade específica do sistema e-proc. Neste caso o procurador deverá informar no pedido de TED os dados bancários de sua conta pessoal ou do escritório de advocacia para que o pagamento seja processado de forma automática. Validação de Procuração para Fins de Levantamento (§ 8º do Art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF): O sistema de processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região trouxe uma nova funcionalidade que permite a emissão automatizada de certidão de validação de poderes da procuração para fins de saque presencial, que pode ser verificado em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29716. VALORES BLOQUEADOS (Com Alvará) Os valores bloqueados, que aparecem no demonstrativo de transferência com a expressão "Com Alvará", somente serão liberados pelo juízo após cessar o fato que motivou o bloqueio. Desbloqueado o valor por ordem judicial, a pessoa beneficiária poderá comparecer ao banco para realizar o saque de forma presencial. Imposto de Renda: A tributação se dará nos termos do disposto nos artigos 27, caput e §1º, da Lei nº 10.833,031, e 33, caput e §1º, da Resolução nº 822/20232 do CJF e será observada pela instituição financeira por ocasião da transferência ou do saque. Já quanto a tributação com base em Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o imposto deverá será recolhido, se for o caso, nos termos da Lei 7.713/19883. 1. LEI Nº 10.833/2003 - Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. 2. RES. 822/03 CJF - Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório aobeneficiário ou a seu representante legal. §1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. 3. Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015). § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

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