Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039440-53.2024.8.21.0021/RS AUTOR: LUIS CARLOS ONOFRE ADVOGADO(A): LEONARDO SABAS GASPERIN (OAB RS067874) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOURENZI (OAB RS076521) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN opôs embargos de declaração (Evento 54) em face da sentença proferida em 16/07/2026 (Evento 49), com fundamento no art. 1.022 do CPC. A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 59). Os autos foram conclusos para julgamento em 05/08/2026 (Evento 62). 1. DO CABIMENTO E DO OBJETO DOS EMBARGOS A CORSAN sustenta que o dispositivo da sentença condenatória, no item "a", seria omisso e obscuro quanto ao alcance da obrigação de não fazer imposta, por não contemplar expressamente as hipóteses de suspensão lícita do serviço previstas no ordenamento setorial. Aponta, especificamente, que o comando judicial não ressalvou o inadimplemento do usuário como hipótese autorizadora da interrupção do abastecimento, nos termos do art. 109, inciso IV, da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS, do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre esses dispositivos para fins de prequestionamento, com fulcro no art. 1.025 do CPC. A parte autora, em suas contrarrazões, afirma que a sentença, no item 2.2.4 da fundamentação, já ressalvou expressamente as hipóteses legítimas de suspensão do fornecimento, de modo que a incidência das normas regulamentares independe de reprodução literal no dispositivo. Sustenta que não há omissão a suprir, mas mera irresignação da embargante com o mérito da decisão. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS 2.1. Da inexistência de omissão ou obscuridade Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: contradição, obscuridade, omissão quanto a ponto sobre o qual o julgador devia se pronunciar, e erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à introdução de novas teses jurídicas que não tenham sido objeto de julgamento. No caso, a sentença embargada é suficientemente clara quanto ao alcance da obrigação de não fazer fixada. O item "a" do dispositivo (Evento 49) determinou que a CORSAN se abstenha de interromper o fornecimento de água e de reduzir a pressão dinâmica abaixo do patamar mínimo regulamentar de 10 m.c.a., ressalvando expressamente a realização de "reparos técnicos emergenciais ou manutenções preventivas devidamente comunicadas ao consumidor e à agência reguladora com antecedência mínima". A ressalva inscrita no dispositivo é deliberadamente ampla e compatível com o regime legal. A obrigação imposta à concessionária corresponde exatamente àquilo que foi pedido: o fim das interrupções injustificadas do fornecimento de água, que constituíram o ilícito discutido nos autos. A sentença não criou obrigação de fornecimento irrestrito e absoluto, nem vedou à CORSAN o exercício de prerrogativas legítimas previstas no ordenamento setorial. Com efeito, a hipótese de suspensão por inadimplemento do usuário, disciplinada no art. 109, inciso IV, da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS, no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995 e no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007, é norma cogente que produz efeitos independentemente de qualquer menção expressa no comando decisório. A sentença não a afastou, não a suspendeu e tampouco criou imunidade ao inadimplemento futuro do autor. A obrigação judicial diz respeito a conduta ilícita praticada no passado e reiterada durante a relação processual: a interrupção sistemática e injustificada do abastecimento de água em imóvel de consumidor adimplente. Dessa forma, não há omissão porque a sentença não estava obrigada a catalogar todas as hipóteses de suspensão lícita previstas no art. 109 da REN 66/2022 da AGERGS. O objeto da lide foi, desde o início (Evento 1), a cessação das interrupções injustificadas do fornecimento, e foi exatamente esse o objeto da condenação. A norma regulatória que autoriza a suspensão lícita do serviço permanece íntegra e aplicável. Da mesma forma, não há obscuridade. O dispositivo é claro ao fixar a obrigação e suas ressalvas. A eventual dúvida da embargante sobre situações futuras e hipotéticas não traduz ambiguidade no texto da decisão, mas sim incerteza sobre a aplicação das normas regulatórias a eventos que ainda não ocorreram e que estão fora do objeto destes autos. 2.2. Do pedido de prequestionamento O pedido subsidiário de prequestionamento dos arts. 109 (caput e incisos IV, XI e XV) e 163 da REN 66/2022 da AGERGS, do art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995 e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007 tampouco comporta acolhimento por esta via. O prequestionamento pressupõe que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada na decisão recorrida. Os embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionatória só são admissíveis quando a parte tenha suscitado, no momento processual adequado, a questão jurídica que pretende ver decidida, e o julgador tenha deixado de se pronunciar sobre ela. No presente caso, a CORSAN não suscitou, em sede de contestação (Evento 12) ou em qualquer manifestação posterior, a questão relativa ao alcance da obrigação de não fazer frente às hipóteses de suspensão lícita previstas no art. 109 da REN 66/2022 e nas leis federais citadas. A matéria não integrou o objeto do debate processual e, portanto, não havia questão jurídica pendente de pronunciamento que impusesse ao julgador o dever de apreciação. A omissão judicial pressuposta pelo art. 1.022, inciso II, do CPC exige que se trate de ponto sobre o qual o julgador devia se pronunciar, o que não ocorre em relação a teses não arguidas tempestivamente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela CORSAN (Evento 54), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença proferida em 16/07/2026 (Evento 49) em todos os seus termos. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.