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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039300-45.2026.8.21.0022/RS AUTOR: NADIA DE FATIMA RODEGHIERO ADVOGADO(A): RAQUEL SOARES DOS SANTOS (OAB RS105905) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA (OAB RS048014) ADVOGADO(A): DANIEL FUHRO SOUTO (OAB RS059364) ADVOGADO(A): LUCIANO OXLEY RODRIGUES (OAB RS051383) DESPACHO/DECISÃO Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para a concessão da gratuidade judiciária. Para análise do pedido, a parte autora deve juntar a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso seja isento, comprove documentalmente que não a entregou, consultando o site da Receita Federal: servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Caso a parte não se manifeste Não havendo prova suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício fica indeferido. Assim, a equipe de cumprimento deverá intimar a parte autora pelo eproc para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. a) Efetuado o pagamento, movimentar o processo para conclusão, no localizador de iniciais. b) Decorrido o prazo sem pagamento, cancele-se a distribuição e baixe-se o processo.
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