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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5039249-33.2024.8.24.0018/SCAUTOR: MARI MARLENE MARTINELLO ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídico-contratuais descritas na petição inicial (contratos n. 237349473 e n. 237349455), e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida BANCO DAYCOVAL S.A. no benefício previdenciário da parte autora MARI MARLENE MARTINELLO, representados pelos docs. 6-7 do ev. 1; b) CONDENAR a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada desconto, devendo ocorrer a devolução em dobro dos valores descontados após 30.03.2021; e c) CONDENAR a parte requerida BANCO DAYCOVAL S.A. a pagar à parte autora MARI MARLENE MARTINELLO a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.
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