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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5039208-46.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCOS ANTONIO RODRIGUES NUNES em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS. A parte autora narrou, em síntese, que sua residência, localizada no bairro Mathias Velho, em Canoas/RS, foi severamente atingida pelo alagamento ocorrido em maio de 2024. Sustentou que o evento danoso foi causado pelo transbordamento do Rio dos Sinos, sendo agravado pela manifesta ausência de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais, o que lhes causou danos de ordem moral, em razão da perda de bens e da violação de seu domicílio e tranquilidade. Atribuiu a responsabilidade aos entes públicos demandados, por conduta omissiva e negligente na manutenção dos sistemas de contenção de cheias e de drenagem urbana. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Estado do Rio Grande do Sul contestou a ação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, apontou a responsabilidade do Município quanto ao ordenamento territorial e ao saneamento básico. Suscitou, ainda, a legitimidade passiva da União, com base no art. 21, XVIII, da Constituição Federal. Defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, em razão do volume pluviométrico excepcional e sem precedentes. Alegou a ausência de omissão estatal e a adoção de todas as medidas possíveis para mitigar os danos, incluindo a concessão de auxílios à população. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização. 3. O Município de Canoas, por sua vez, contestou o feito, arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Estadual e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão da responsabilidade da União em adotar medidas para redução de riscos de desastres. No mérito, corroborou a tese de força maior, sustentando o rompimento do nexo de causalidade em virtude de um evento climático extremo e imprevisível. Impugnou a existência de prova dos danos e, alternativamente, o montante indenizatório pleiteado. 4. A parte autora apresentou réplica. 5. O Ministério Público opinou pelo afastamento das prefaciais e pelo prosseguimento do feito. 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o julgamento do processo 7.1. Do núcleo familiar A parte autora informou sobre seu núcleo no evento 9.1. 7.2. Da comprovação de endereço Entendo que o documento juntado para fins de comprovação de residência é insuficiente para tanto (1.6). Isso porque, na matéria em debate, o local de residência da parte autora é de suma importância, já que intimamente atrelado à comprovação do dano cuja indenização é pretendida. Assim, deve a parte autora juntar aos autos documento hábil a comprovar o seu local de residência, a exemplo da conta de água, de energia elétrica ou de internet/telefone em nome próprio, contemporâneo à data dos fatos (abril a outubro de 2024). Caso não possua qualquer um desses documentos, deverá juntar três declarações de terceiros, incluindo a do titular do comprovante daquele endereço, acompanhadas do documento de identificação dos declarantes, indicando, inclusive, há quanto tempo reside no local. 8. Da incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada de forma restrita. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal, e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banha mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provém, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: "a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%).". O art. 21, inciso IX, CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e regionais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. O art. 21, XVIII, CF dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Tal competência também não está diretamente ligada às cheias ocorridas no Estado, principalmente tendo em vista o princípio da preponderância do interesse, tendo a União apenas responsabilidade em plano geral de prestar auxílio e apoio e elaborar políticas, cabendo aos demais entes políticos as demais tarefas correlatas à sua área de interesse e atuação. O art. 21, XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos — refere-se ao dever da União de estabelecer diretrizes, o que também não está correlacionado com os supostos danos ocasionados. O art. 23, IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico - que trata da competência comum dos entes, fala em melhoria, o que não diz respeito à causa das enchentes. Por fim, todas essas normas constitucionais e o sistema de predominância do interesse restam clarificados pela Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. O art. 6, inc. I, da referida norma dispõe ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC". Já o art. 7, que dispõe sobre a competência dos Estados, refere que lhe cabe "executar a PNPDEC em seu âmbito territorial". Assim, percebe-se, em harmonia com o sistema constitucional, que a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Portanto, afastada a preliminar de inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal. 9. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 10. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade da parte ré pelos danos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado. 11. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior). 12. Saneado o feito, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade, no prazo de 10 dias. 13. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão.
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