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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039074-74.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SILVIO TERRES ADVOGADO(A): NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940) ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) EXEQUENTE: ROBERTO WILLY GIESELER ADVOGADO(A): NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940) ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) EXEQUENTE: NELSON JOSE MOHR ADVOGADO(A): NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940) ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) EXEQUENTE: MARIOLANDA CORRÊA TERRES ADVOGADO(A): NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940) ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) EXEQUENTE: ADRIANA HORT MARTINS ADVOGADO(A): NANCIE FRANKE MELZ (OAB SC053940) ADVOGADO(A): LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) EXECUTADO: IGOVE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO OSCAR PEDROSO DA LUZ (OAB SC026581) DESPACHO/DECISÃO Determino a penhora do(s) imóvel(is), registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) MARCO AURELIO ZIMMERMANN, CPF: 56609990930 (evento 217.2: 50% da M-19.879, do 1º RI desta comarca; 50% da M-19.830, do 1º RI desta comarca; e, 30,34% da M-50.482 do 1º RI da comarca de Balneário Camboriú/SC), desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Assinalo que, em caso de condomínio de imóvel divisível (pro diviso), a constrição abrangerá apenas a quota-parte da(s) pessoa(s) executada(s). Mas, se a copropriedade for indivisível (pro indiviso), a penhora abrangerá o imóvel por completo, cabendo o resguardo do valor referente à quota-parte do(s) terceiro(s), conforme art. 843 do CPC. Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora e, também, determinando a apresentação do valor do saldo devedor remanescente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 799 do CPC. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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