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5039070-89.2024.8.09.0027

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campos Belos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 5039070-89.2024.8.09.0027 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Log Jr Transportes Ltda Parte Requerida: Urieller Leonardo Ferreira Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LOG JR TRANSPORTES LTDA em desfavor de URIELLER LEONARDO FERREIRA, visando ao recebimento do valor original de R$ 31.032,00 (trinta e um mil e trinta e dois reais), representado por Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e respectivos protestos (mov. 01). Citado (mov. 25), o executado não efetuou o pagamento no prazo legal, conforme certificado no evento 27. Foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, que resultaram no bloqueio parcial de valores via SISBAJUD, os quais já foram levantados pela parte exequente mediante alvará (mov. 80). Ao mov. 82, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu, em síntese: a) a nulidade da citação, sob o argumento de que a certidão de intimação negativa (mov. 36) comprovaria que não mais residia no endereço e invalidaria a primeira citação (mov. 25), pois nunca tomou ciência formal da ação; b) a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, defendendo que os Conhecimentos de Transporte, por não terem aceite, exigiriam comprovante de entrega de mercadoria devidamente assinado, o que alega não existir nos autos; e c) excesso de execução, pela cobrança indevida de honorários advocatícios em primeiro grau e pela aplicação de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pelo decote do valor excedente. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação ao mov. 89, rechaçando todas as teses da defesa e pugnando pela integral rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo excipiente, com base nos documentos que instruem sua peça e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de nulidade de citação, esta não merece prosperar. O Oficial de Justiça, que goza de fé pública, certificou ao mov. 25 o regular cumprimento do mandado citatório em 17 de maio de 2024. O fato de uma diligência posterior, de intimação, realizada em outubro de 2024 (mov. 36), ter constatado a mudança de endereço do executado, não possui o condão de invalidar retroativamente o ato anterior. Caberia ao excipiente, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar de forma inequívoca que, na data da citação, não mais residia no local, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as comunicações enviadas ao endereço constante do processo, nos termos dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a tese de nulidade da execução por ausência de título válido também deve ser afastada. A execução está devidamente instruída com os Conhecimentos de Transporte (mov. 01, arqs. 7 e 10), os respectivos instrumentos de protesto por indicação (mov. 01, arqs. 8 e 11), os boletos bancários (mov. 01, arqs. 9 e 12) e, de forma crucial, com as notas fiscais dos produtos, que contêm assinaturas nos campos destinados ao recebimento (mov. 01, arq. 15). Tal conjunto probatório, corroborado pelas conversas via aplicativo de mensagem (mov. 01, arq. 6), preenche os requisitos do art. 15, II, da Lei n. 5.474/68 e da jurisprudência consolidada, que admitem a execução do título virtual quando acompanhado da prova da entrega do serviço ou mercadoria e do protesto. Portanto, o título se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. Contudo, assiste parcial razão ao excipiente no que tange ao excesso de execução. A inclusão de honorários advocatícios na planilha que instruiu a inicial (mov. 01, arq. 13) contraria expressamente o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, que veda a condenação em tal verba em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais. Por outro lado, a alegação de abusividade dos juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês não se sustenta, uma vez que tal encargo estava previsto nos boletos bancários encaminhados ao devedor (ev. 01, arq. 9), que não os impugnou oportunamente, caracterizando aceitação tácita das condições comerciais. Dessa forma, o acolhimento parcial da exceção é medida que se impõe, apenas para decotar o valor indevidamente cobrado a título de honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 99, § 3º, do CPC e 55 da Lei n. 9.099/95, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada ao mov. 82 para RECONHECER o excesso de execução unicamente em relação aos honorários advocatícios e DETERMINAR o decote, da planilha de cálculo inicial, da verba honorária de R$ 6.729,60 (seis mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), indevidamente incluída. Em consequência, determino à parte exequente que proceda ao recálculo do débito exequendo, expurgando o valor referente aos honorários advocatícios, mantendo os demais encargos pactuados, e abatendo o montante já levantado (mov. 80), no prazo de 5 (cinco) dias, bem como requeira o que de direito para o prosseguimento da execução. Após a juntada do cálculo atualizado, intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)

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