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TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5039036-37.2026.8.09.0127 Promovente(s): Alexandre Fagundes da Silva Promovido(a)(s): Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada Em exercício ao juízo de admissibilidade (Enunciado nº 166 do FONAJE), recebo o recurso interposto no evento 43, por ser próprio e tempestivo, em ambos os efeitos para se evitar tumulto processual e danos irreparáveis, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), e, ante a documentação carreada ao evento 51, defiro ao promovente/recorrente os benefícios da justiça gratuita, por satisfazer as exigências legais, ficando dispensado o preparo recursal. Apresentadas as contrarrazões (evento 46), remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 31 de agosto de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5039036-37.2026.8.09.0127 Promovente(s): Alexandre Fagundes da Silva Promovido(a)(s): Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada Em exercício ao juízo de admissibilidade (Enunciado nº 166 do FONAJE), recebo o recurso interposto no evento 43, por ser próprio e tempestivo, em ambos os efeitos para se evitar tumulto processual e danos irreparáveis, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), e, ante a documentação carreada ao evento 51, defiro ao promovente/recorrente os benefícios da justiça gratuita, por satisfazer as exigências legais, ficando dispensado o preparo recursal. Apresentadas as contrarrazões (evento 46), remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 31 de agosto de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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