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TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038921-22.2026.4.03.6301 AUTOR: VALDETE SOUZA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE FARIA - SP363760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Designo audiência de instrução para o dia 22 de setembro de 2026, às 14h00, na qual serão colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal sobre a subsistência de relação de união estável na data do fato gerador. A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 13ª Vara-Gabinete (Avenida Paulista, n. 1345, 3º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP). Para a correta realização do ato, observem-se as seguintes diretrizes (art. 6° do CPC): 1. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA a. As audiências neste Juízo são realizadas de forma presencial, pois este Juízo não aderiu ao "Juízo 100% Digital". O formato presencial é mantido para resguardar a qualidade da instrução processual, pelos seguintes motivos: i. Assegurar o princípio da imediatidade, que valoriza o contato direto do juiz com as partes e testemunhas para a melhor apreensão e valoração da prova oral; ii. Garantir a efetiva incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 456), cujo controle é precário em ambiente virtual; iii. Evitar atrasos processuais decorrentes de instabilidades de conexão e falhas técnicas que comprometem a celeridade e a realização do ato; b. A realização do ato em formato híbrido é medida excepcional, deferida apenas nas seguintes hipóteses, que deverão ser previamente justificadas e comprovadas: i. Advogados(as) com domicílio profissional comprovadamente fixado fora da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP); ii. Testemunhas que comprovem residência em localidade situada fora da RMSP; iii. Graves e comprovadas situações de saúde da parte ou de testemunha que efetivamente comprometam a mobilidade, mediante laudo médico circunstanciado; c. Os pedidos para realização do formato híbrido, devidamente fundamentados e instruídos, devem ser apresentados pelas partes com antecedência mínima de uma semana antes da data da audiência, sob pena de preclusão; d. No caso das testemunhas enquadráveis nas situações descritas no item b, deverão ser apresentados nos autos, até a véspera da audiência, os dados completos (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de RG, número do CPF e endereço) e cópias de documento de identificação com foto e de comprovante de endereço recente; e. Fica autorizada a participação virtual de Procurador(a) Federal na audiência, com amparo no Acordo de Cooperação nº 01.002.10.2023, firmado entre a AGU e o TRF3 para otimizar a representação judicial da autarquia por meio de sua atuação descentralizada. 2. PROVA TESTEMUNHAL a. Conforme o art. 34 da Lei nº 9.099/95, a parte autora deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, no máximo de 3 (três), independentemente de intimação; b. Os depoentes deverão portar documento de identificação original com foto; c. As partes ficam cientes de que parentes consanguíneos ou afins (como cônjuge, companheiro, sogros, genros, noras, cunhados, pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios e sobrinhos) não podem, em regra, depor como testemunhas, por impedimento legal (art. 447, § 2º, I, do CPC e arts. 228 e 1.595 do Código Civil). 3. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL E PROTEÇÃO DE DADOS (Res. Conjunta CNJ/CNMP 645/2025) a. A audiência será integralmente gravada pelo sistema audiovisual oficial do Juízo. A gravação será armazenada de forma segura e disponibilizada às partes e procuradores nos autos (art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução); b. É facultado às partes e seus advogados gravar o ato por meios próprios (Art. 3º, §3º da Resolução), observando-se o seguinte: i. A gravação deve ser ostensiva, sendo vedada a gravação clandestina (oculta), que configura violação aos deveres de lealdade e cooperação (art. 3º, §4º); ii. O interessado deve comunicar previamente à autoridade presidente o seu interesse em gravar (art. 3º, §3º); iii. A gravação particular deve abranger a integralidade do ato, sendo vedado o registro parcial (art. 5º, §2º); c. O tratamento dos dados pessoais (imagem e voz) coletados na audiência, seja pela gravação oficial ou particular, limita-se estritamente à finalidade de registro processual e ao exercício regular de direitos neste feito (art. 2º e Art. 4º, III, 'b' da Resolução); d. Ficam todos os participantes advertidos de que é expressamente vedada a divulgação, o compartilhamento (inclusive por redes sociais ou aplicativos de mensagens) ou a utilização das gravações para finalidades alheias ao processo (como monetização, transmissões on-line ou exposição indevida de participantes), sob pena de responsabilidade civil, criminal e ético-disciplinar (art. 4º, II; art. 5º, §5º); e. À luz de interpretação sistemática, observância aos princípios constitucionais da Eficiência (art. 37, CF) e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF), aos princípios processuais da Razoabilidade e Proporcionalidade (art. 8º, CPC) e da Cooperação (art. 6º, CPC), bem como aos critérios de Simplicidade e Celeridade (Lei n 9.099/95) e ao Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (instituído pelo próprio CNJ, que visa a eliminação de formalismos dispensáveis), nas causas com representação processual, incumbe aos advogados(as), como dever de cooperação, orientar previamente seus constituintes e as testemunhas que arrolarem sobre as regras de gravação do ato e as vedações de uso e sanções legais (LGPD e art. 5º, §5º da Resolução). f. A ciência inequívoca, a ser certificada pelo patrono no início do ato, atinge a finalidade da norma (art. 4º da Resolução) de forma eficiente e proporcional, dispensando-se a repetição das advertências formais pela autoridade presidente, otimizando-se o tempo de audiência para a instrução g. O acesso aos autos (para a gravação oficial) ou a realização de gravação particular implicam a ciência inequívoca e aceitação dos compromissos de tratamento de dados (LGPD) e das vedações listadas (art. 4º, III, da Resolução). 4. INSTRUÇÕES FINAIS a. A ausência da parte autora implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); b. As partes e seus procuradores deverão apresentar-se no local com, no mínimo, 15 minutos de antecedência; c. Para resguardar a celeridade, a simplicidade, a economia processual e o efetivo contraditório (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º Lei nº 10.259/2001), eventuais novas provas materiais devem ser juntadas aos autos até a véspera da audiência, sob pena de preclusão; d. O acesso à audiência virtual para todos os participantes será feito pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link https://bit.ly/AUDIENCIA13VG. Fica esclarecido que, para os participantes que se enquadrem em qualquer uma das hipóteses autorizadoras da participação virtual, descritas no item 1, a habilitação é automática, prescindindo de qualquer análise ou deferimento por parte deste Juízo, desde que cumpridas as providências indicadas no referido item; e. Para assegurar a regularidade e a efetividade do ato, adverte-se que não constitui atribuição do Juízo prestar suporte técnico de informática aos participantes. Incumbe exclusivamente à parte autora e ao(à) seu(sua) advogado(a) a prévia verificação da infraestrutura necessária (dispositivos com câmera e microfone funcionando, conexão estável de internet e instalação antecipada de aplicativos). f. Eventuais falhas de conexão ou dificuldades de acesso decorrentes de falta de preparação (v.g., tentativa de instalação de softwares no momento da audiência ou incompatibilidade de equipamentos não testados) não suspenderão o andamento dos trabalhos, tampouco ensejarão redesignação, salvo nas hipóteses de intercorrências de ordem externa e imprevisível (como interrupção do fornecimento de energia elétrica na região ou queda massiva de sinal), devidamente comprovadas, serão aptas a justificar eventual adiamento. g. O substabelecimento para advogado(a) ainda não habilitado nos autos deve ser protocolado até o início do ato processual, sob pena de não ser autorizada a participação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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