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5038906-74.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038906-74.2026.8.21.0010/RS AUTOR: NARA REGINA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da regularização da representação processual da autora. 2. Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser realizado a partir de uma análise lógica, obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com os elementos de prova apresentados, bem como com o direito invocado. Por outro lado, caso não se demonstre o preenchimento de tais pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida. No caso dos autos, não verifico o atendimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pleito antecipatório. A simples alegação genérica da parte requerente de que não celebrou com a instituição financeira as modalidades de empréstimo impugnadas (RCC e RMC) não é bastante, por si só, para amparar a concessão da tutela de urgência. Isso porque existem outros contratos de naturezas análogas averbados nos benefícios previdenciários da parte, firmados com as mais diversas instituições financeiras, conforme se depreende dos extratos juntados nos eventos 1.8 e 1.9. Tal circunstância evidencia a habitualidade da autora na contratação de operações semelhantes, o que torna incerta a existência de margem consignável disponível para a celebração de mais um empréstimo. Ademais, os descontos relativos aos cartões de crédito vêm sendo realizados desde 2019 e 2022 diretamente sobre a fonte de renda mensal da autora, sendo certo que a presente demanda somente foi ajuizada neste momento, sob a alegação de que as modalidades (RCC e RMC) não teriam sido voluntariamente escolhidas por ocasião das contratações. Ora, causa estranheza a este Juízo que a parte só agora tenha constatado tal equívoco. Da mesma forma, tendo aguardado tanto tempo para o ajuizamento da demanda, não se evidencia situação de urgência apta a justificar o deferimento da tutela antecipatória sem a prévia oitiva da parte contrária. Ressalto que a concessão da medida implica o diferimento do contraditório, o que é excepcional e deve ser restrito aos casos de efetiva urgência. De mais a mais, tenho por necessária a triangularização da relação processual, a fim de que venham aos autos maiores elementos probatórios. De efeito, a partir da contestação, os argumentos da inicial poderão ser reafirmados ou expungidos. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.ºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetados como Tema 1414 do STJ, delimitou a seguinte controvérsia jurídica: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada na data de 17/03/2026, nos referidos processos, foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”. Considerando que a controvérsia posta nestes autos guarda identidade com o tema repetitivo, determino, com a preclusão desta decisão, a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo tal fato ser oportunamente comunicado nos autos pela parte interessada.

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