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5038873-97.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038873-97.2025.4.03.6301 AUTOR: H. D. P. S. REPRESENTANTE: KARINA DE PAULO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KARINA DE PAULO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por H. D. P. S., menor representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu genitor, GUILHERME GUSTAVO SOUZA NUNES, no período de 16/05/2018 a 04/08/2020 (NB 25/219.828.889-8) (id 414716001, pp. 17/18). A parte autora formulou requerimento administrativo em 13/03/2024 (id 414716002, p. 1), indeferido sob o fundamento de ausência de carência após a perda da qualidade de segurado e de inadequação do regime prisional (id 414716002, pp. 64/65). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, a ausência da qualidade de segurado do instituidor na data da prisão, ao fundamento de que teria ocorrido fuga em 11/04/2018, de modo que o novo recolhimento em 16/05/2018 configuraria novo fato gerador. Subsidiariamente, defendeu a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (id 547027401, pp. 1/9). Houve réplica (id 586381524), acompanhada de certidão judicial relativa ao histórico carcerário (id 586381536). O Ministério Público Federal manifestou ciência do processado (id 582067435). É o relatório. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente na data do encarceramento. No caso, a condição de filha do segurado está comprovada pela certidão de nascimento (id 414716003, p. 13), sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. O recolhimento prisional no período discutido também está comprovado. A certidão judicial registra nova entrada no sistema prisional em 16/05/2018, seguida de permanência em estabelecimentos prisionais até 04/08/2020, quando houve livramento condicional (id 586381536). A controvérsia reside, essencialmente, na qualidade de segurado do instituidor. O CNIS demonstra que seu último vínculo empregatício anterior aos fatos perdurou de 03/11/2015 a 14/12/2015, inexistindo novo vínculo laboral até 02/07/2021 (id 547027402, p. 1). Ainda durante o período de graça, o instituidor foi recolhido à prisão em 04/04/2016, permanecendo no sistema prisional até 11/04/2018 (id 586381536, pp. 3/4). Não procede a alegação do INSS de que o segurado teria empreendido fuga em 11/04/2018 (id 547027401, p. 2). A certidão judicial não registra fuga, mas o evento “PAD” naquela data, seguido de novo flagrante em 16/05/2018 (id 586381536, p. 4). Ademais, no campo destinado às faltas disciplinares consta expressamente “Nenhuma falta disciplinar” (id 586381536, p. 5). Assim, a premissa fática adotada pela autarquia não encontra respaldo na documentação juntada aos autos. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a ocorrência de fuga, a conclusão seria a mesma. Entre o término do último vínculo empregatício, em 14/12/2015, e o primeiro recolhimento prisional, em 04/04/2016, transcorreram menos de quatro meses; e entre a suposta fuga em 11/04/2018 e a nova prisão, em 16/05/2018, pouco mais de um mês (id 547027402, p. 1; id 586381536, pp. 3/4). Nos termos do art. 139 da IN INSS/PRES nº 77/2015, vigente à época dos fatos, na hipótese de fuga deve ser descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado, a partir da evasão, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento. No caso, entre o término do último vínculo e a primeira prisão transcorreram menos de quatro meses e, entre a suposta fuga e o novo recolhimento, pouco mais de um mês, de modo que não se encontrava esgotado o período de graça de 12 meses previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Assim, ainda sob essa perspectiva, o instituidor mantinha a qualidade de segurado em 16/05/2018. Também está preenchido o requisito econômico. O CNIS não registra atividade remunerada do instituidor na data da prisão, tendo seu último vínculo se encerrado em dezembro de 2015 (id 547027402, p. 1). Aplica-se, portanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 896, segundo o qual, para o segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento da prisão, considera-se a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Também não subsiste o fundamento administrativo relativo ao regime prisional. A certidão judicial indica regime fechado relativamente ao processo decorrente do flagrante de 16/05/2018 (id 586381536, p. 4). Por sua vez, considerando que o recolhimento ocorreu em 16/05/2018, não se aplica a exigência de carência de 24 contribuições, instituída posteriormente pela Medida Provisória nº 871/2019. À época do fato gerador, o auxílio-reclusão independia de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Preenchidos, portanto, os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão. Resta analisar o termo inicial dos efeitos financeiros. A autora nasceu em 15/10/2013 (id 414716003, p. 13) e era absolutamente incapaz tanto na data do recolhimento prisional quanto na DER, formulada em 13/03/2024. No julgamento do Tema 1.421, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra introduzida pela MP nº 871/2019, que passou a limitar a retroação dos efeitos financeiros ao prazo de 180 dias, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/01/2019, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Como o recolhimento prisional ocorreu em 16/05/2018, incide o regime jurídico anterior, segundo o qual não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e dos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Assim, a DER tardia não impede a retroação dos efeitos financeiros à data da prisão, sendo o auxílio-reclusão devido no período de 16/05/2018 a 04/08/2020, sem parcelas prescritas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, no período de 16/05/2018 a 04/08/2020, e a pagar as parcelas vencidas correspondentes, acrescidas dos consectários legais - afastada a ocorrência de prescrição. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apuração das parcelas em atraso, correspondentes ao período de 16/05/2018 a 04/08/2020, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da Justiça. Sem condenação de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

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