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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5038848-41.2026.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSEL AUTOR: ROZANI MARTA MARAFON DA SILVA ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 11/09/2026 - Juntada de certidão
TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038848-41.2026.8.24.0090/SCAUTOR: ROZANI MARTA MARAFON DA SILVA ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação ajuizada por ROZANI MARTA MARAFON DA SILVA em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA para RECONHECER o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação constitucional de férias e do respectivo terço constitucional e, consequentemente, CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças daí decorrentes, nos termos da fundamentação, observada a fração de 22,5 dias de férias, a prescrição quinquenal e a dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa. O valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença, será atualizado da seguinte forma: sobre os valores devidos até 09/09/2025, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela inadimplida e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). Após 10/09/2025, a atualização seguirá os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais na espécie (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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