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TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5038722-11.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO: JOSE SANTOS RIBEIRO (Sucessão) (EXECUTADO) APELADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE RIBEIRO (Sucessão) (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CERTIDÕES DE ÓBITO JUNTADAS AOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município apelante contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor das sucessões dos devedores, sob o fundamento de não cumprimento da determinação de juntada das certidões de óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as certidões de óbito foram devidamente juntadas aos autos, de modo a afastar a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As certidões de óbito foram efetivamente juntadas aos autos, cumprindo a determinação judicial que embasou a extinção do feito. 2. O administrador provisório da herança, na posse dos bens, pratica atos de gestão patrimonial, como firmar parcelamento administrativo do débito. 3. Inexiste a situação fática que fundamentou a sentença extintiva, impondo-se sua desconstituição para o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor das sucessões de JOSE SANTOS RIBEIRO e MARIA DE LOURDES ANDRADE RIBEIRO. Assevera que a determinação de fornecimento das certidões de óbito restou atendida, sendo anexadas no evento 20. Requer provimento para desconstituir a sentença. Vieram os autos distribuídos por prevenção. É o breve relatório. Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que concretiza as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É caso do provimento do recurso. Compulsando os autos, consta-se que as referidas certidões de óbito restaram anexadas quando do evento 20. Nestes termos, conforme requerido pelo município, o administrador provisório é o herdeiro que, na posse dos bens, pratica atos de gestão sobre o patrimônio, tais como firmar o parcelamento administrativo do débito. Logo, inexiste a situação fática apontada na sentença, razão pela qual impõe-se novamente a sua desconstituição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir, pela segunda vez, a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
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