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TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038586-95.2025.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PROCURADOR(A): ELTON VENTURI AGRAVANTE: MAGNO WEBER ANDREATTA ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVANTE: LEONARDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVANTE: TOYODAI AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038586-95.2025.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE: MAGNO WEBER ANDREATTA ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVANTE: LEONARDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVANTE: TOYODAI AUTOPECAS E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A): BRUNA TRINDADE STANGARLIN (OAB RS113722) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO FINAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do perito judicial, sob a alegação de erro material na fixação da data de ajuizamento da demanda executiva para fins de cessação dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que fixou o termo final dos encargos contratuais e se deve prevalecer a data do efetivo ajuizamento da demanda executiva em vez da data incorreta mencionada no título. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título executivo judicial estabeleceu de forma clara que a incidência dos encargos contratuais sobre o débito deve cessar na data do ajuizamento da demanda executiva. 4. A indicação de uma data incorreta no corpo da decisão configura manifesto erro material, o qual não deve prevalecer sobre o comando expresso de cessação na data do efetivo ajuizamento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a melhor interpretação do título executivo se extrai de sua fundamentação, que define o sentido e o alcance do dispositivo, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 6. O efetivo ajuizamento da demanda executiva ocorreu em 12.08.2016, marco que deve ser utilizado para a cessação dos encargos contratuais e retificação dos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A interpretação do título executivo judicial deve ser extraída de sua fundamentação para garantir o real alcance do julgado, corrigindo-se manifesto erro material na indicação de datas de atos processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.589/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, REsp n. 1.996.909/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.
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